Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20265/EX (2024/0118450-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL DISTRITAL DA CIDADE E CONDADO DE DENVER - COLORADO
INTERESSADO: ANA LUCIA PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ANDRADE - GO030726
PARTE: PINEAPPLE COMPANY CORP.
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital da Cidade e Condado de Denver – Colorado) solicita a citação de Ana Lucia Pereira para tomar conhecimento de Ação de Reparação por Danos Civis e outras demandas, bem como para apresentar manifestação por escrito perante aquele juízo, no prazo de 35 dias após o recebimento da notificação. A parte interessada, representada por advogado constituído, manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando impugnação na qual aduziu, em síntese, que a empresa privada ABC Legal Service Inc. não pode ser considerada autoridade central e que, sendo assim, não foram observadas as normas exigidas para o cumprimento da Carta Rogatória, de modo que esta deveria ser devolvida à autoridade central. Requereu, por fim, a nulidade da citação (fls. 409-415). O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 416-421). É o relatório. Decido Inicialmente, conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da parte interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Ao contrário do que o alegado pela parte interessada, esta Rogatória tramitou pela via da autoridade central. O escritório que encaminhou a Carta Rogatória à autoridade central brasileira é autorizado, de acordo com a Lei Pública n. 97-351 de 26 de fevereiro de 1983, que alterou a regra 4(c) 2 (a) das Regras Federais de Processo Civil, que atua como a autoridade central dos Estados Unidos. Não cabe ao Judiciário brasileiro, como quer a parte interessada, avaliar as decisões de cunho meramente administrativo tomadas pela autoridade central americana ou nelas intervir, como ocorre com a decisão que determinou a remessa ou o recebimento das Cartas Rogatórias pelo escritório por ela contratado. Ademais, o presente caso refere-se a pedido da Justiça americana, que solicita a citação da interessada para responder à Ação de Reparação por Danos Civis. Portanto, a diligência requerida é a de comunicação de ato processual. A única finalidade da comissão é possibilitar o conhecimento da ação que tramita na Justiça alienígena. Cabe à parte interessada apresentar sua defesa perante a Justiça daquele país, e não no presente procedimento. Assim, comprovado que a parte tomou conhecimento do conteúdo da Carta Rogatória e dos documentos encaminhados pela Justiça estrangeira, a diligência requerida foi cumprida, devendo a comissão ser devolvida à Justiça rogante sem a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, confira-se julgado da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.262, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017, grifei.) Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 409-413), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória ao autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN