Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635476/SP (2024/0166034-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALMIR LOURENÇO
ADVOGADOS: GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP069539
ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES - SP345694
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo interposto por VALMIR LOURENÇO contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) fundamentação adequada e ausências dos vícios dos arts. 489 e 1022 do CPC, b) quanto à pretensão de aplicação retroativa ao Código Florestal editado em 2012, na existência de jurisprudência sedimentada nesta colenda Corte e c) no que se refere à pretensão de se revisar as condições, prazos de cumprimento e sanções fixados no termo de ajustamento de conduta ora sob cumprimento, na incidência da súmula 7/STJ. Afirma a parte agravante, que a aplicação da teoria da causa madura com a consequente extinção da ação executiva lhe foi prejudicial, porquanto lhe negou a oportunidade de produção de provas. Alega que nenhuma outra matéria arguida nos embargos do devedor foi analisada. Aduz que "não há óbice da Súmula 07/STJ, vez que não se pretende revisar nada quanto à condições, prazos e sanções fixados no TAC" (fl. 429), empreendendo discussão acerca do mérito do recurso. Por sua vez, quanto à existência de jurisprudência desta Corte no que se refere à retroatividade do Código Florestal, assevera que a decisão recorrida "está equivocada, pois, EM MOMENTO ALGUM o agravante pede para que haja a retroatividade do Código Florestal atual, muito pelo contrário, quer sua aplicação visto que o TAC é POSTERIOR a sua vigência" (fl. 437). Contraminuta apresentada (fls. 444-450). É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, dentre outras razões, em função da incidência da súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado fundamento, dedicando-se a alegações genéricas e a argumentos que remontam ao mérito do recurso especial, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA