Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2552875/BA (2024/0018310-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANO MACIEL MOREIRA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA016020
PEDRO SILVEIRA MUIÑOS JUNCAL - BA061840
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANO MACIEL MOREIRA, com fundamento na incidência das Súmula 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso. Assevera, ainda, que "o acórdão proferido pelo ég. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia simplesmente ignorou os pedidos de produção de provas aduzido pelo Agravante, incorrendo em violação aos arts. 5º e 7º do CPC, razão pela qual o Agravante opôs Embargos de Declaração como meio de se proteger face a tal nulidade e prequestionar a matéria, havendo sido essa, inclusive, a sua única oportunidade de fazê-lo" (fl. 489). Contraminuta apresentada às fls. 499-504. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O acórdão ora recorrido foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. OFICIAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. FALTA DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INSTALAÇÃO. ILÍCITO. APURAÇÃO. OFICIALATO. INDIGNIDADE. RECONHECIMENTO. RESERVA REMUNERADA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSTO E PATENTE. PERDA. DECLARAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a estratégica arguição da chamada "nulidade de algibeira", ou seja, quando, mesmo tomando conhecimento da provável irregularidade processual, a parte não a argui logo em seguida, deixando para fazê-lo em sustentação oral, depois de tomar conhecimento do voto desfavorável da Relatora. Precedentes indicados no voto. Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o litigante não impugna a realização e a qualidade da prova produzida na esfera administrativa e tem garantido o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório naquele procedimento. PRELIMINAR SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL REJEITADA. III – A existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional previsto na legislação penal, em razão da independência das esferas administrativa e criminal. PREJUDICIAL REJEITADA. IV – É vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, competindo-lhe, apenas, a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. V – O reconhecimento da prática de conduta indigna para o oficialato, por meio de procedimento administrativo disciplinar, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, enseja a declaração de perda do posto e da patente do Oficial da Policia Militar reputado indigno com o oficialato. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 5º, 7º, 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova) aduzindo, em síntese: Trata-se, data vênia, de clara violação aos arts. 5º, 7º e 489 do CPC. Não houve a comunicação devida ao Recorrente (violação à boa-fé processual), que obstou o efetivo contraditório (violação ao contraditório), em decorrência de uma decisão sequer publicada e não fundamentada (violação ao art. 370, §único do CPC). Se o Douto Juízo a quo entendeu que as provas produzidas em sede de procedimento disciplinar administrativo (PAD) eram suficientes para o deslinde do feito, deveria ter indeferido o pedido de produção de provas realizado pelo Recorrente, e não simplesmente ter omitido a sua decisão, proferindo-a, isso sim, em momento inoportuno, quando em sessão de julgamento. É cediço que o Magistrado pode indeferir a produção de provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, mas desde fundamente a sua decisão! [...] Não existiu qualquer decisão denegatória ou concessória da produção de provas aduzidas pelo Recorrente em sede de contestação, Excelência, sendo certo que o Recorrente cumpriu com o seu dever de alegar toda a sua matéria de defesa e especificando as provas que desejava serem produzidas em sede de contestação, coadunando-se com o art. 336 do CPC. [...] Com efeito, inexistindo qualquer decisão acerca do pedido de produção de provas aduzido pelo Réu em sede de contestação, inexistia, consequentemente, a possibilidade de alegação de nulidade antes da sustentação oral e tampouco da interposição de qualquer recurso. [...] Efetivamente, o entendimento deste eg. Tribunal corrobora com o acima disposto, deixando claro que, havendo pedido de produção de provas por uma das partes, deve este ser analisado previamente à prolação da decisão de mérito, devendo ser fundamentada quando do indeferimento, sob pena de cerceamento de defesa. (fls. 383-386). Quanto à apontada violação aos arts. 489 do CPC/2015, não há nulidade no acórdão, pois a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 489 do CPC. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com os seguintes fundamentos: ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Em sustentação oral, realizada na sessão de julgamento do dia 15/03/2022, o Réu, após ter conhecimento de que o voto da Relatora seria pela procedência da ação, suscitou, na referida sustentação oral, também a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, apesar de ter solicitado a produção de provas na contestação, esta Relatora pediu a inclusão do feito em pauta, em evidente ofensa, de acordo com o mesmo, aos Princípios do contraditório e da ampla defesa. De logo, primando pela celeridade processual, revela-se desnecessária a intimação do Autor para se manifestar acerca da preliminar em análise, vez que restará respeitado o Princípio processual que veda a decisão surpresa. De fato, infere-se dos autos que, na resposta do Réu há pedido genérico de produção das provas documental, testemunhal e pericial, além de depoimento pessoal e demais provas que se fizerem necessárias. Ocorre que, após a apresentação da réplica pelo Autor Estado da Bahia, por entender, obviamente, que as provas apresentadas aos autos eram suficientes à solução da lide, solicitei dia de julgamento, em 25/01/2021. Ciente da inclusão do processo na pauta de julgamento, o Réu requereu, apenas, a realização de sustentação oral, em 03 (três) oportunidades distintas, sem arguir a suposta nulidade, que somente foi apresentada, "de algibeira", na última sessão, o que não está em consonância com a boa-fé processual. Quando da solicitação do processo em pauta, o Acionado deveria ter, de alguma forma, manifestado o seu inconformismo com o implícito entendimento desta Relatoria, no sentido de que o processo já estava "maduro" para julgamento. Todavia, diga-se uma vez mais, optou por arguir a "nulidade de algibeira", conduta que é repelida pela Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes: [...] A preliminar, portanto, não deve ser acolhida. Ademais, as razões de defesa não questionam a qualidade da produção da prova realizada no procedimento disciplinar e, outrossim, conforme será visto na análise meritória, o Réu participou da instrução no âmbito administrativo, com assistência de advogado, onde foi ouvido e produziu prova testemunhal, com garantia de exercício da mais ampla defesa e do contraditório. É impertinente, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada na sustentação oral. Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. (fls. 355-358). Assim, observo que a alteração das conclusões do Tribunal a quo, acerca da ausência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA