Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748395/RS (2024/0349121-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS0086586
AGRAVADO: MARIA IZABEL MELLO DA COSTA
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela ora agravada nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela agravante, o recurso foi desprovido, mantida integralmente a sentença de primeiro grau.. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl.424): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Tratando-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de provas, comportando, pois, a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III - Mora. Diante da ocorrência de abusividades nos contratos revisando no período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do débito. IV - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-459). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 478), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a violação dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta, mormente porque houve pedido expresso da parte agravante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 640). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 419-422-grifei): Do contrato objeto da revisão - Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030900042536, firmado em 18/09/2019, cujo valor financiado foi de R$1.294,46, a ser pago em 6 parcelas mensais de R$372,52, com previsão de taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 8, OUT5). Da preliminar de cerceamento de defesa: A parte apelante postulou a nulidade da sentença, pelo cerceamento defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para produzir provas. Razão não assiste à recorrente. Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a discussão versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está devidamente esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido: [...] Preliminar rejeitada. Dos juros remuneratórios A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal, está pacificada no sentido de que as disposições da Lei de Usura - Decreto nº 22.626/33 - não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF. Assim, não se presume necessariamente como abusiva a taxa de juros que exceda ao percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros remuneratórios podem excepcionalmente ser revisados, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja configurada a abusividade da taxa pactuada, mediante demonstração da desvantagem exagerada ao consumidor, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, tais como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Veja-se: [...] Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação trata-se de um relevante referencial para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto. No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em 18/09/2019, cujo valor financiado foi de R$1.294,46, a ser pago em 6 parcelas mensais de R$372,52, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não consignado (cod. 25464 e 20742) no período (setembro de 2019) era de 6,50% ao mês e 112,90% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o contrato possui previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado. Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da economia na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria instituição financeira e não pelo consumidor. Assim, mantida a sentença no ponto. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não consignado (cod. 25464 e 20742) no período (setembro de 2019) era de 6,50% ao mês e 112,90% ao ano". Referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, mormente porque a Corte ainda assentou que "a instituição financeira justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da economia na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria instituição financeira e não pelo consumidor" (fl. 422-grifei), além de invocar a hipervulnerabilidade da recorrida em virtude de ser pessoa idosa. Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, não vinga a alegação de ofensa aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, porquanto é cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)