Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2079642/PA (2022/0062211-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ SINDSAÚDE
ADVOGADOS: SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES - PA008106
WALDYR DE SOUZA BARRETO - PA012396
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS
ADVOGADO: DANIEL BORGES PINTO - PA014436
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra o acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado (fls. 862-863): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Aduz o embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Corte Especial, da Primeira Turma e da Terceira Turma, relatados, respectivamente, pela Ministra Laurita Vaz, Ministro Gurgel de Faria e Ministro Marco Aurélio Bellizze nos EAREsp n. 1.759.860/PI, AgInt no AREsp 1.385.652/TO e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, relativamente à tese de que o erro do sistema eletrônico do tribunal a quo na indicação do término do prazo recursal configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso. É o relatório. Decido. As teses alegadas como divergentes referem-se à possibilidade de considerar tempestivo um recurso interposto com base em prazo indicado por sistema eletrônico do tribunal, mesmo sem comprovação de feriado local, em razão de erro do sistema, o que configuraria justa causa. Comparando a tese do acórdão embargado, que exige a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, com os acórdãos paradigma indicados, observa-se que estes admitem a consideração de justa causa para afastar a intempestividade quando há erro do sistema eletrônico da corte de origem na indicação do prazo recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Ante o exposto, em juízo preliminar, considero satisfatoriamente demonstrada a divergência, sem prejuízo de sua revisão quando da cognição exauriente, e admito os embargos de divergência. Dê-se vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo regimental (art. 267 do RISTJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA