Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1685304/RJ (2017/0172715-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
OUTRO NOME: PAN-AMERICANA S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS
ADVOGADOS: ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO - RJ097024
CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE E OUTRO(S) - RJ050749
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAN-AMERICANA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABIMENTO (CPC, ART. 530). 1. Descabem embargos infringentes de acórdão que julga apelação de sentença terminativa. Inteligência do artigo 530 do Código de Processo Civil. 2. Quando o Juiz invalida ou nega prosseguimento a um determinado processo - no caso, uma execução - com base em vícios formais do título, essa decisão é meramente terminativa. O título pode até ser reapresentado e ajuizada nova execução, uma vez sanados os defeitos do título. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração ao supracitado acórdão, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a parte executada apontou violação aos arts. 530 e 535, II, do CPC/1973; e 174 do CTN; bem como divergência jurisprudencial, sustentando as seguintes teses; a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão não suprida acerca da arguição de prescrição; b) cabimento dos embargos infringentes interpostos contra o acórdão do Tribunal de origem que, por maioria, havia entendido que o desmembramento da CDA original não teria o condão de extinguir a execução fiscal e, portanto, o feito deveria retornar à origem; c) ocorrência de prescrição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido apenas em parte e, nessa extensão, improvido. Inicialmente, não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada sobre a arguição de prescrição. Para demonstrar a incompatibilidade da decisão tomada pela Segunda Seção Especializada daquele Tribunal, consubstanciada na manutenção da negativa de seguimento dos embargos infringentes, com o pretendido pronunciamento daquele Tribunal sobre a arguição de prescrição, basta levar em consideração as seguintes circunstâncias da causa. Na origem, analisa-se execução fiscal, ajuizada em 13/5/2005, visando a cobrança judicial de créditos tributários referentes à COFINS do período de apuração de julho a dezembro de 1992. Apresentada exceção de pré-executividade, nela houve arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, em 1º Grau, por entender o juiz federal que a COFINS sujeita-se a prazo de prescrição decenal e que esse prazo foi interrompido em face de pedido de parcelamento, bem como pela propositura de ações judiciais, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Em 2007, a exequente notificou que o débito cobrado nos presentes autos teria sido incluído no parcelamento de que trata a Medida Provisória 303/2006, inobstante os esforços no sentido de excluir a executada do mencionado parcelamento. Em 22/4/2008, o juiz federal julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por sentença assim fundamentada (fl. 390): Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista o(s) documento(s) fornecido(s) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de fl(s). 258/259, que atestam a extinção da(s) inscrição(ões) objeto do presente feito em razão da MP 303/2006, entendo que a presente execução fiscal não pode prosperar. Isto porque, de acordo com o art. 586 do Código de Processo Civil, toda e qualquer execução origina-se de um título de obrigação certa, líquida e exigível. A partir do momento em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que respalda a presente cobrança é extinta com base na inclusão do executado nos benefícios concedidos pela Medida Provisória 303/2006, ocorre a criação de uma nova CDA. Diante disso, quero crer que aquela execução fiscal original é extinta em virtude da inexistência de título executivo, sendo o caso de se propor uma outra execução fiscal com a nova Certidão de Dívida Ativa e observando-se, na petição inicial, os requisitos estabelecidos no art. 2°, §§ 5° e 6º da Lei 6.830/80. Diante de todo o exposto, quero crer que com a extinção da CDA que respalda a presente execução fiscal, não há como "adaptá-la" para prosseguir na cobrança de outra dívida que não corresponde àquela originalmente apresentada, razão pela qual julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 2º da Lei 6.830/80 e do art. 267, XI c/c art. 586 c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Oficie-se ao relator do AI 2007.02.01.004525-0 comunicando o teor desta que, s. m. j., poderá influenciar na decisão do agravo interposto. Ambas as partes apelaram. A executada, em sua apelação, pugnou pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) jamais requereu a desistência do presente processo, conforme fez crer a Procuradoria da Fazenda Nacional; b) tanto o prazo prescricional quanto o prazo decadencial, no caso de contribuições sociais, não se sujeita aos ditames do art. 45 da Lei 8.212/1991 (fls. 397-406). Por sua vez, a exequente, em sua apelação, pugnou pela reforma da sentença de extinção da execução fiscal, para determinar a suspensão do feito executivo (fls. 422-425). A Quarta Turma Especializada do Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação da executada e deu provimento à apelação da exequente, a fim de anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do voto do respectivo Relator, que deixou assentado que a questão da prescrição, por se tratar de matéria de defesa, deve ser abordada na via própria, e não nos presentes autos de execução, ficando vencida a Desembargadora Federal Lana Regueira, que dava provimento à apelação da executada, para extinguir a execução fiscal, por considerar configurada a prescrição, e julgava prejudicada a apelação da exequente. Interpostos embargos infringentes, o respectivo Relator negou-lhes seguimento, ao entendimento de que a sentença extinguiu o processo de execução, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, XI, do CPC/1973, de modo a inviabilizar a interposição dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Interposto agravo interno, a Segunda Seção Especializada do Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao mencionado recurso, nos termos do voto-vencedor, do qual se extraem os seguintes fundamentos (fls. 740-742): O eminente Relator votou no sentido de equiparar a r. sentença a decisão de mérito e, por conseguinte, admitir os embargos infringentes, dando-lhes provimento. Peço vênia ao douto Relator, para dele dissentir no que diz respeito ao cabimento destes embargos infringentes, porquanto, no caso, cuida-se de mera sentença terminativa. Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu certas questões como preliminares condicionantes da análise do mérito. Trata-se dos pressupostos processuais e das chamadas condições da ação. Os pressupostos processuais são de existência e de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e objetivos; os subjetivos são compostos de um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte, aptidão de ser sujeito processual; enquanto o pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda, se verifica com o ato de provocação que instaura o processo. Os pressupostos processuais de validade também se subdividem em subjetivos e objetivos. Os primeiros, dizem respeito ao juiz, como a competência e a imparcialidade, e às partes, que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória. Já os objetivos podem estar intrínsecos, dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais; ou extrínsecos, também denominados negativos, são pressupostos que não podem estar presentes, como por exemplo a litispendência e a coisa julgada. As condições da ação, por sua vez, se constituem na possibilidade jurídica do pedido, no interesse de agir e na legitimidade ad causam. A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. O interesse de agir se verifica pela utilidade e necessidade do processo. Finalmente, a legitimidade ad causam é o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. Quando o Juiz invalida ou nega prosseguimento a um determinado processo - no caso, uma execução - com base em vícios formais do título, essa decisão é meramente terminativa. O título pode até ser reapresentado, a execução pode ser reajuizada, uma vez sanados os defeitos do título, e, com isso, não se está a dizer que a pretensão fora examinada na demanda primeira. Questão diferente é quando se trata de prescrição, porque prescrição é matéria de mérito; tanto que, se o Juiz decreta a prescrição na execução, logo na fase preliminar de admissibilidade da demanda, já que ele pode fazer com base na recente modificação do Código de Processo Civil, aí, sim, tem-se uma decisão que vai ao fundo da questão que decide sobre a pretensão. Mas decisão que diz que o título não está regular é uma decisão meramente terminativa, e, sendo decisão dessa natureza, não tem cabimento discutir-se a respeito de cabimento de embargos infringentes. E ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a negativa de seguimento dos embargos infringentes, a Segunda Seção Especializada do Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 798-801): A embargante pretende, em sede de embargos de declaração, a reforma do julgado para que sejam conhecidos os embargos infringentes e, no mérito, declarada a extinção do crédito em execução em razão da prescrição que alega ter ocorrido. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante, uma vez que a decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato. Senão, vejamos. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em face de PAN AMERICANA S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, para cobrança de crédito decorrente do não recolhimento das contribuições sociais descritas nas Certidões de Dívida Ativa que fazem parte da inicial (fls. 04/09). Por meio da sentença de fls. 260, o Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução de mérito, conforme dispositivo seguinte: Diante de todo o exposto, quero crer que com a extinção da CDA que respalda a presente Execução Fiscal, não há como 'adaptá-la' para prosseguir na cobrança de outra dívida que não corresponde àquela originalmente apresentada, razão pela qual julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 2° da Lei 6.830/80 e do art. 267, XI c/c art. 586 c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil. Em face dessa sentença foram interpostas apelações por ambas as partes (fls. 266/276 e 290/293). Neste Tribunal, a Quarta Turma Especializada, por maioria, cujo acórdão foi lavrado pelo então Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler, negou provimento à apelação da executada e deu provimento à apelação da União/Fazenda Nacional, "para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal' (fls. 385/386). Vencida a Desembargadora Federal Lana Regueira, que divergiu do eminente Relator, "para dar provimento à apelação de PAN AMERICANA S/A IND. QUÍMICAS, e extinguir a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c art. 269, IV, do CPC, julgando prejudicada a apelação da União Federal/Fazenda Nacional e a remessa necessária." (fls. 348-351). Por meio desses embargos infringentes, interpostos pela executada (fls. 393/409), objetiva-se a reforma do julgado, para fazer prevalecer o voto vencido e, por conseguinte, extinguir o crédito em cobrança pela prescrição. Na decisão monocrática de fls. 559/560, proferida com base no artigo 557, caput, do CPC, o então Relator, eminente Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, negou seguimento ao recurso, por entender inadmissível, na forma do artigo 530 do CPC. Decisão que foi objeto do agravo in o de fls. 528/556. Ao apreciar o agravo interno, o e. Relator votou no sentido de reconsiderar sua decisão de fls. 559/560, e dar provimento aos embargos infringentes (fls. 5621565). Por outro lado, a maioria dos integrantes desta Seção, por entender que, na origem, a execução fiscal fora extinta por mera sentença terminativa, sem julgamento do mérito, negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão agravada de fls. 559/560,a qual, por sua vez, negara seguimento aos embargos infringentes. Tudo conforme voto e acórdão de fls. 568/573e 574, de minha lavra, que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABIMENTO (CPC, ART. 530). 1. Descabem embargos infringentes de acórdão que julga apelação de sentença terminativa. Inteligência do artigo 530 do Código de Processo Civil. 2. Quando o Juiz invalida ou nega prosseguimento a um determinado processo - no caso, uma execução - com base em vícios formais do título, essa decisão é meramente terminativa. O título pode até ser reapresentado e ajuizada nova execução, uma vez sanados os defeitos do título. 3. Agravo interno desprovido. Registre-se, por oportuno, que o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pelo incabimento dos embargos infringentes. A propósito, peço vênia para transcrever trecho do voto vencedor, verbis: Quando o Juiz invalida ou nega prosseguimento a um determinado processo - no caso, uma execução - com base em vícios formais do título, essa decisão é meramente terminativa. O título pode até ser reapresentado, a execução pode ser reajuizada, uma vez sanados os defeitos do título, e, com isso, não se está a dizer que a pretensão fora examinada na demanda primeira. Questão diferente é quando se trata de prescrição, porque prescrição é matéria de mérito; tanto que, se o Juiz decreta a prescrição na execução, logo na fase preliminar de admissibilidade da demanda, já que ele pode fazer com base na recente modificação do Código de Processo Civil, aí, sim, tem-se uma decisão que vai ao fundo da questão que decide sobre a pretensão. Mas decisão que diz que o título não está regular é uma decisão meramente terminativa, e, sendo decisão dessa natureza, não tem cabimento discutir-se a respeito de cabimento de embargos infringentes. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Consoante a lição doutrinária do saudoso processualista José Barbosa Moreira, é evidentíssimo que não configura vício algum - muito ao contrário! - o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por exemplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se alega a "omissão" do acórdão no tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550). Sendo assim, não têm como vingar embargos de declaração em que se alega omissão no tocante à arguição de prescrição, considerando que a Segunda Seção Especializada do Tribunal de origem manteve a negativa de seguimento dos embargos infringentes, por considerá-los incabíveis, na espécie. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No tocante à alegada violação ao art. 530 do CPC/1973, não assiste razão à executada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "se o artigo 530 do CPC declara serem cabíveis embargos infringentes 'quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito', deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença", como ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O art. 530 do CPC dispõe que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 2. Portanto, para o cabimento dos embargos infringentes, deve haver uma reforma da sentença de mérito. O juízo de reforma, mediante um julgamento em que se reconhece um error in judicando, não se confunde com o juízo de anulação, em que há a constatação de error in procedendo. 3. O juízo de anulação jamais poderia levar à reforma da sentença, pois, em razão dele, esta deixaria de existir. Não há a substituição da sentença pelo acórdão, mas simplesmente a decretação da sua inexistência jurídica em razão da nulidade processual. 4. Assim, quando a lei condiciona a interposição dos embargos infringentes à reforma da sentença de mérito, não inclui a situação na qual o acórdão exerce um juízo de anulação, ainda que proferido em processo de execução. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.296.769/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A presente rescisória busca rescindir acórdão que proveu recurso especial da União Federal nos autos de execução de título judicial para reconhecer o não cabimento de embargos infringentes interpostos pelos exequentes contra decisão que anulou todo o processo de execução em decorrência de nulidade na intimação do ente público na interposição dos recursos extraordinários no processo de conhecimento. 2. Se o artigo 530 do CPC declara serem cabíveis embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença. Houve nítido propósito de restringir o cabimento desse recurso, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. 3. Reconhecido por maioria, em sede de apelação, o error in procedendo, tem-se um juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado, e não um juízo de reforma, caracterizado pelo error in judicando, importando no não cabimento da via reservada aos embargos infringentes. 4. Na hipótese, o acórdão rescindendo decidiu em consonância com a orientação desta Corte de que "para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime' e "reformador' da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito' (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes" (AR 5.092/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03/11/2015). 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súm. 343/STF). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 4.704/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019, grifo nosso). Quanto à alegada violação ao art. 174 do CTN, o recurso especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria prescricional não foi objeto de exame no acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Impende salientar que, segundo a firme jurisprudência desta Corte, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que é perfeitamente possível que o acórdão recorrido se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, pois a tanto não estava obrigado o Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 (ART. 535, II, DO CPC/73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/73, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - A Corte de origem, portanto, analisou o feito no sentido de que a multa pelo não cumprimento do acordo deveria ficar suspensa até que o STJ e STF se pronunciassem nos recursos interpostos, e que acaso eles não fossem conhecidos e se conhecidos, não providos, a multa teria a aplicação retroativa à data fixada pelo juízo. IV - O recorrente não demonstrou que os pontos omissos foram objetos do recurso embargado na origem, uma vez não constar impugnação ao agravo e aos embargos da AGU e da CEF, respectivamente, em que alega omissão na decisão. V - Verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial para com a alegada afronta aos artigos. 131, 165, 458, 461, § 4º e 632 do CPC/73 e arts 421 e 422 do Código Civil, visto que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, o que faz atrair a incidência, no particular, do verbete sumular n. 211/STJ. VI - Averbe-se, em remate, que não se caracteriza contradição qualquer entender-se pela ausência de violação do artigo 535 do CPC/73 e, subsequentemente, declarar a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ relativamente aos dispositivos de lei federal que tratam da matéria de fundo suscitada, visto que pode o decisum estar devidamente fundamentado sem, no entanto, haver decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, eis que a apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. VII - No que concerne à violação ao artigo 538, Parágrafo Único, do CPC, melhor razão lhe assiste, uma vez que os embargos declaratórios tinham o fim de prequestionar a matéria com objetivo de recorrer à esta Corte Superior. VIII - Nos termos do enunciado sumular 98 deste Sodalício, embargos de declaração com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, merecendo, no caso dos autos, o afastamento da multa imposta na instância de origem. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.443.172/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA