Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1709208/PR (2020/0130770-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: OLINDA SILIPRANDI
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI E OUTRO(S) - PR016410
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: AMANDA SOARES DE BRITO - PR061518
DECISÃO Em análise, pedido de habilitação nos autos do Espólio de OLINDA SILIPRANDI, formulado pelo inventariante. Devidamente citada, a parte requerida deixou de manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme certidão de fls. 1487. É o relatório. Passo a decidir. Deve ser acolhido o pedido de habilitação do Espólio para sucessão. A habilitação do Espólio dispensa a dos sucessores ou herdeiros, sendo mesmo preferida (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019). O feito deverá ter seu curso retomado imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão (art. 692 do CPC/2015), com as devidas anotações da autuação. Após certificado o trânsito em julgado dessa decisão, determino a reabertura do prazo, com intimação do Espólio, para eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.424-1.429. Isso posto, defiro a habilitação do Espólio. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA