Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2750191/SP (2024/0352784-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627
ALEXANDRE DE CASTRO BARONI - SP366718
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
MISABEL ABREU MACHADO DERZI - SP255348
LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
DECISÃO Cuida-se de pedido de distinção apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão de que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1.255/STF, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Em suas razões, sustenta a parte requerente não ser o caso de devolução à origem pelo referido tema porquanto o Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO discute questões absolutamente diversas (fls. 1.182/1.200), tendo sido abordada a controvérsia acerca dos honorários advocatícios no Recurso Extraordinário por ela apresentado (fls. 1.523/1.557). Desse modo, com fulcro no art. 1.037, § 9º, do CPC, requer o prosseguimento do feito. A parte requerida foi devidamente intimada para manifestar-se, nos termos do § 11, do art. 1.037, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Verifica-se que, no caso em tela, a ora requerente interpôs Recurso Especial, no qual suscita controvérsia coincidente com os Temas n. 1076/STJ e n. 1.255/STF, in verbis: Em resumo: a este caso são peremptoriamente aplicáveis as faixas porcentuais previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC até o limite máximo do inciso V, tendo em vista que o montante envolvido supera 100.000 (cem mil) salários-mínimos (cujo valor, em 2020, é de R$ 1.045,00). A margem de decisão do Poder Judiciário encontra-se apenas no que se refere à definição dos porcentuais devidos em cada faixa, respeitados os pisos e os tetos definidos pelo Poder Legislativo. Só neste ponto é cabível juízo de equidade, portanto. Com efeito, conforme já relatado alhures, é certo que o acórdão recorrido afastou a devida aplicação do §§ 2º, 3º e 5º do art. 85, de modo a fixar os honorários com base no § 8º do dispositivo, que claramente não se aplica ao caso vertente. Ora, cabe repisar que o valor original da causa (R$ 32.514.248,56) enquadra-se insofismavelmente na previsão de “proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”, previsto no inciso V do § 3º do art. 85, combinado com a sistemática do § 5º desse mesmo artigo, sendo verdadeiramente imprópria a aplicação “extensiva” do § 8º do art. 85 in casu. Ora, como se observa a partir da simples leitura da sistemática estabelecida pelo aludido dispositivo legal, é impossível se falar em qualquer lacuna ou obscuridade na legislação a ser preenchida ou aclarada pelo Poder Judiciário, pois o Poder Legislativo cuidou de positivar previsão expressamente aplicável aos presentes autos. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece dois procedimentos cumulativos para o arbitramento da verba honorária a ser paga pela Fazenda Pública (ou pela parte sucumbente contra a Fazenda Pública). O primeiro deles é objetivo e consubstancia-se nas faixas porcentuais a serem aplicadas sobre o proveito econômico obtido na causa, as quais variam progressivamente em acordo com o importe deste último. Nessa dinâmica, observando-se puramente o proveito econômico obtido na ação, os incisos do § 3º do art. 85 c/c o § 5° do mesmo artigo estatuem porcentuais mínimos e porcentuais máximos para os honorários passíveis de fixação, que devem ser observados cumulativamente (in casu, até os limites previstos no inciso V do § 3º do art. 85). Outrossim, no segundo procedimento legal caberá ao magistrado a observância dos critérios elencados pelo art. 85, § 2°, do CPC. Com efeito, apenas a utilização desses parâmetros subjetivos possibilita a indicação de um importe porcentual específico dentro do espectro de percentuais mínimos e máximos permitidos pelo aludido § 3°. É dizer: o critério quantitativo rígido do § 3° estabelece um percentual mínimo e um porcentual máximo para os honorários em cada uma das cinco faixas de valores expressamente previstas. Cabe ao magistrado, contudo, indicar o montante, dentro dessa faixa, que melhor corresponde à atuação dos procuradores em acordo com os critérios do § 2°. Essa é a margem de manobra relativa à equidade dentro do novo paradigma processual legal: os juízes devem aplicar os porcentuais sucessivos e cumulativos do § 3º, definindo com base em equidade tão somente os montantes dentro de cada faixa (pois os mínimos e máximos já foram fixados expressamente por lei) (fls. 1.088/1.090, destaques acrescidos). Em juízo de retratação, o Órgão Colegiado procedeu à adequação ao Tema n. 1.076/STJ, alterando a condenação em honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre R$ 22.736.521,00 (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e seis mil e quinhentos e vinte e um reais) em 17.07.2012, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Desse acórdão, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1.523/1.557), o qual restou sobrestado (fls. 1.576/1.577). Não obstante o juízo de retratação, o Tribunal a quo determinou o sobrestamento também do Recurso Especial de fls. 1.080/1.094, tendo subido os autos por força do Agravo no Recurso Especial aviado pela Fazenda Estadual. Nesse cenário, além do fato de o Tema n. 1.076/STJ encontrar-se sobrestado pelo Tema n. 1.255/STF, há outro fundamento que justifica a devolução à origem, qual seja, a impossibilidade de cisão de julgamento. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão de mérito da Repercussão Geral. Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção. Baixem os autos à origem independentemente de publicação e/ou trânsito desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN