Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1884497/PR (2020/0174066-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM MIRO - PR015181
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI - PR040624
LUIZA SANTOS ANDRADE - RJ171402
LUNA JURBERG SALGADO - RJ221497
RECORRIDO: NEUZA FIABANE
ADVOGADO: KLEBER DE OLIVEIRA - PR015658
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, assim ementado (fl. 1.269): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO ESGOTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 4º DA LEI 11.101/2005. PRAZO IMPRORROGÁVEL. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE INDEPENDE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.309-1.316). No recurso especial, a parte alega preliminar de negativa de prestação jurisdicional por não terem sido sanadas as omissões apontadas em seus declaratórios, relativas à impossibilidade de levantamento de valores, mesmo tratando-se de quantia incontroversa, visto que não foram preenchidos os requisitos determinados pelo Juízo recuperacional; e às questões de homologação do Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. e a novação dos créditos que daí decorre. No mérito, aponta violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois todos os créditos preexistentes à data do pedido de recuperação judicial devem se submeter ao processo de recuperação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 1.389). O juízo de prelibação foi positivo e os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, que afastou a suspensão do processo em razão do processamento da recuperação judicial; determinou a expedição de alvará do valor incontroverso depositado e a realização de perícia contábil em razão da diferença dos cálculos apresentados pelas partes. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento da suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que já estaria esgotado o prazo improrrogável de 180 dias, previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Em sede de embargos de declaração, a recorrente apontou omissão quanto à circunstância pública e notória da homologação do plano de recuperação judicial da Oi S.A., aprovado pela Assembleia Geral de Credores, o que implica em que todos os créditos que tenham fato gerador anterior ao pedido de recuperação sejam pagos na forma prevista no aludido plano de recuperação. Apontou, ainda, omissão quanto à impossibilidade da prática de atos constritivos contra o patrimônio das recuperandas e à impossibilidade de expedição de alvará em favor da parte embargada, seja em razão da novação dos créditos, seja porque o depósito foi feito para fins de garantia do juízo e ainda não havia trânsito em julgado da liquidação do crédito. Os declaratórios foram rejeitados, tendo o Tribunal de origem levado em consideração que "o depósito do valor incontroverso se deu em 20.06.2016", antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 21.06.2016. Afasto a preliminar suscitada, pois considero que o Tribunal a quo examinou e decidiu o recurso, valendo-se de fundamentação suficiente e adequada à conclusão adotada. Observe-se que o Tribunal a quo assim delimitou a controvérsia que lhe foi submetida: Pois bem, a Agravante insurge-se contra decisão singular que afastou a suspensão do processo em razão do processamento da recuperação judicial, determinando o regular andamento do feito, nos seguintes termos: "Considerando que existe depósito judicial no presente cumprimento de sentença, o processo não sofre o efeito paralisante do processamento da recuperação judicial em face da devedora, cuja finalidade é evitar na fase inicial da ação falimentar a adoção de medidas constritivas que dificultem a reestruturação da pessoa jurídica. No caso, como não haverá nos autos qualquer medida subsequente desta natureza, possível o regular andamento do feito." A controvérsia recursal, portanto, cinge-se na possibilidade de suspensão do presente cumprimento de sentença ante a decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Verifica-se que o prazo de suspensão determinado nos autos da Recuperação Judicial se esgotou, e nos termos da legislação, uma vez decorrido o prazo improrrogável de 180 dias, o prosseguimento das ações e execuções independe de pronunciamento judicial. Instado a se manifestar sobre o fato de ter sido homologado o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, a implicar a novação de todos os créditos nele incluídos, que deveriam ser pagos na forma prevista no plano, como também sobre o fato de que os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo após o stay period, serem de competência privativa do juízo recuperacional, e ainda sobre a impossibilidade de levantamento dos valores depositados, porquanto destinados à garantia do juízo e não a pagamento, o Tribunal de origem assim se pronunciou: Verifica-se que a orientação expedida no Ofício nº 245/2018 não se aplica no presente caso. Não obstante, extrai-se do Plano de Recuperação Judicial homologado sobre os créditos ilíquidos, bem como acerca dos valores depositados judicialmente: "3.1.7. Depósitos judiciais: Após a Homologação Judicial do Plano, o GRUPO OI poderá efetuar o imediato levantamento do valor integral dos Depósitos Judiciais que não tenham sido objeto de pagamento, nas formas previstas neste Plano. [...] 4.8. Créditos ilíquidos: Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Uma vez que materializados e reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto de Mediação, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, os Créditos Ilíquidos serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.3.6, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano." A propósito, entendeu juízo recuperacional que: "Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito" (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos do Ofício 613/2018/OF, de 07.05.2018). [...] Portanto, considerando que o depósito do valor incontroverso se deu em 20.06.2016, é de se manter a decisão guerreada. Em suma, é possível o levantamento dos valores depositados pela agravante, sob pena de se eternizar o cumprimento de sentença sem a satisfação do crédito. Vê-se que o Tribunal a quo manifestou-se a respeito do plano de recuperação judicial e suas implicações nas formas de pagamento dos créditos ilíquidos e valores depositados nele previstas, adotando a conclusão que lhe pareceu acertada. Concorde-se ou não com suas conclusões, omissão não há. No mérito, o recurso especial aponta ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Todavia, o recurso não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, por ausência de prequestionamento. Com efeito, observa-se que a demanda foi dirimida à luz do art. 6º, § 4º, da LREF. Ademais, ao manter a conclusão inicial pelo afastamento da pretendida suspensão do cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem amparou-se na interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e nas circunstâncias fáticas da causa, aspectos cuja revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA