Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2453090/PB (2023/0286196-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: T M DA S A
REPRESENTADO POR: C DA S A
ADVOGADO: REBECKA NÍVEA DE LIMA SOUTO - PB019181
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por T M DA S A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na não comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que "a análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório" (fl. 434). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: No caso, verifica-se que transcorreram mais de 12 meses entre a data do fim do benefício de auxílio-doença (18/11/2012) e o seu respectivo óbito (05/03/2014). Quanto à possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, conforme o art. 15, §2º da Lei 8213/91, é necessário a comprovação de que era segurado desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdenciária, o que o fez. Posto isso, diante dos documentos acostados aos autos o autor não comprovou que era segurado desempregado por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não fazendo jus ao acréscimo de mais 12 meses ao período de graça. Sendo assim, fica demonstrado que o instituidor não estava em gozo do período de graça á época do seu óbito. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da comprovação de que o de cujus era segurado desempregado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA