Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163033/AL (2024/0297799-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
RECORRIDO: MOTTA - ADVOCACIA, CONSULTORIA, MEDIACAO E ARBITRAGEM
ADVOGADOS: RODRIGO DA COSTA BARBOSA - AL005997
RAFAEL GOMES ALEXANDRE - AL010222
DARLAN SILVA LEITE - AL011265
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 914/932e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E BEM FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DE SUAS CONCLUSÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1°, DA LC 76/93. APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO EXPROPRIADO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo INCRA visando a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Fazenda Bebidas". 2. A sentença recorrida decretou a desapropriação da propriedade rural em tela, fixando a indenização em R$ 1.999.110,07 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, cento e dez reais e sete centavos), e os juros compensatórios desde a data da imissão na posse em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do depósito inicial e a indenização fixada na sentença, atualizados, bem como os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o precatório deva ser pago, além de condenar o INCRA ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, a serem divididos em partes iguais entre os advogados que atuaram no feito. 3. A desapropriação para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (art. 184, caput, da CF), considerando o art. 12, caput, da Lei n 8629/93 justa a indenização que “reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”, observados alguns aspectos como a localização do imóvel, a sua dimensão, etc. 4. O laudo pericial se mostra bastante minucioso e conforme com os ditames legais, tendo fixado o valor final da indenização com base na área encontrada após a realização de avaliação do imóvel, a qual levou em consideração a localização e acesso, a proximidade dos centros de consumo, o clima, os recursos hidrológicos da propriedade, o solo, o relevo, a capacidade de uso da terra. 5. O cálculo adotado pelo perito judicial condiz com a metodologia de avaliação do preço da terra definida pelo art. 12 da Lei 8.629/93, corrigida pela MP 2.183-56/2001, segundo o qual “verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder- se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA”. 6. Os juros compensatórios, aplicados em razão do princípio da reparabilidade do dano pela perda antecipada da posse, devem incidir à razão de 12% ao ano desde a imissão da posse, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e a indenização devida, tendo em vista a decisão liminar proferida na Adin 2332/DF, publicada em 13/09/2001, como prevê a Súmula 618/STF (STF. Segunda Turma, RE 419827-AgR/PB, ReI. Min. GILMAR MENDES, DJ 13.112007; no mesmo sentido: Segunda Turma, RE 474659-AgR/PB, ReI. Min. ELLEN GRACIE, D Je 05.08.2010; Primeira Turma, AI 6120 11-AgR/TO, ReI. Min. CARLOS BRITO, D Je 15.10.2009). 7. Possibilidade de levar o passivo ambiental (quantia necessária para recuperar a área ambiental degradada no imóvel expropriado) em consideração na fixação da indenização do valor expropriado, ressaltando-se que, no caso dos autos, a perícia apenas o considerou ao final do laudo, para fins de excluir da indenização o valor necessário para recuperação do meio ambiente. 8. A sentença fixou os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta (R$ 521.418, 18) e a indenização fixada na sentença (R$ 1.999.110,07) atualizados para uma mesma data-base em conformidade com o art. 19, §1°, da LC n 76/1993, bem como dividiu a verba honorária sucumbencial em partes iguais entre os advogados que funcionaram no feito considerando a complexidade, o tempo, o zelo e o esforço empregado por cada um deles na presente demanda. 9. Prejudicado o pedido de reserva dos valores correspondentes aos honorários contratuais fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da indenização, diante de ofício informando o ajuizamento de ação própria na Justiça Estadual, em que restou proferida decisão liminar determinando a retenção de tal percentual nos presentes autos, a ser cumprida. 10. Apelação interposta por Motta e Soares Advocacia e Consultoria Ltda não provida. Apelação interposta por Agro Industrial Serrana Ltda provida em parte, apenas para determinar a incidência de juros compensatórios em 12% ao ano, desde a antecipada imissão de posse. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantido o acórdão embargado (fls. 966/981e). O INCRA e o Expropriado interpuseram Recurso Especial. Verificado que a controvérsia envolvia objeto das teses 26, 184, 280, 281, 282, e 283, firmadas em julgamentos de recursos repetitivos por esta Corte, bem como das Súmulas 12/STJ, 70/STJ, 141/STJ, e 408/STJ, determinei a devolução dos autos à origem para que os autos permaneçam suspensos até a publicação da revisão dos acórdãos acima identificados, para posterior juízo de conformidade. Em sede de Juízo de retratação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Expropriada (fls. 1.302/1.303e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Retornaram os autos do Egrégio STJ com a seguinte decisão: “Verifico que o presente recurso envolve controvérsia objeto das Teses n. 126, n. 184, n. 280, n. 281, n. 282, e n. 283, firmadas em julgamentos de recursos repetitivos por esta Corte, bem como das Súmulas n. 12/STJ, 70/STJ, 141/STJ, e 408/STJ. Ocorre que, em questão de ordem acolhida no R Esp. N. 1.328.993/CE, a 1ª Seção, ante o julgamento de mérito da ADI n. 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa: (...) Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação da revisão dos acórdãos dos Recursos Especiais e das Súmulas acima identificadas, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.”; 2. Tendo em vista já ter havido decisão na PET nº 12344/DF, é o caso de, agora, proceder-se a possível. juízo de conformidade; 3. O acórdão que julgara as apelações decidiu que os juros compensatórios devem incidir à razão de 12% ao ano desde a imissão na posse. Deve o acórdão ser adequado ao julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332-DF (ocorrido em 17/05/2018), onde restou decidido que é constitucional o percentual fixo de 6%% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. O percentual dos juros compensatórios Em relação à tese nº 126, exerce-se o juízo de retratação, deve, então, ser reduzido de 12% para 6%. devendo o acórdão ser adequado ao julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332-DF (ocorrido em 17/05/2018), onde restou decidido que é constitucional o percentual fixo de 6%% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. O percentual dos juros compensatórios deve, então, ser reduzido de 12% para 6%: 4. Em relação à tese nº 184, e à Súmula nº 141, nada há o que adequar no acórdão a esse respeito, visto que nele os honorários foram fixados em 3% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, ou seja, dentro do limite estipulado pelo STJ; 5. Em relação às teses nº 280, 281, 282 e 283; e às Súmulas 12, 70 e 408, não é o caso de se proceder à adequação, dado que a nova orientação do STJ é posterior à instrução do presente feito, que, por isso, não foi realizada com olhos voltados a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta; 6. Juízo de retratação exercido em parte, apenas para estabelecer que os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% ao ano. Apelação da AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA – ME improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.638/1.656e). No primeiro recurso especial, interposto em 6.12.2022, o INCRA alegava violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil ao argumento de que opôs embargos de declaração pretendendo a aplicação do entendimento do STF, no julgamento da ADI 2332, no que se refere ao § 2º, do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (fls. 1660/1671e). Sustentou, ainda, a não incidência dos juros compensatórios pois o imóvel expropriado FAZENDA BEBIDAS, foi classificado como improdutivo e possui índices de produtividade iguais a zero. Opostos novos embargos de declaração do INCRA, opostos contra o acórdão do juízo de retratação (fls. 1.730/1.733e). No novo Recurso Especial, a autarquia federal reitera a matéria relativa à necessidade de adequação dos juros compensatórios à Tese 282/STJ, firmada no REsp 1.116.364/PI. Alega afronta ao: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – pois o tribunal incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a manutenção dos juros compensatórios em terras cujos índices de produtividade seriam iguais a zero; (ii) art. 15-A, parágrafo 2°, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 – o imóvel objeto da expropriação seria classificado como improdutivo, com índice de produtividade igual a zero, circunstância que impede a incidência de juros compensatórios; (iii) Art. 1°, MP 700 e art. 5°, § 9°, da Lei n. 8.629/1993 – “Caso não sejam excluídos os juros compensatórios, requer em caráter subsidiário, que esse Tribunal faça valer o disposto na legislação superveniente relativa aos juros compensatórios, as alterações promovidas pela MP 700 enquanto esteve vigente, e pela lei 13.465/17 quanto à taxa e base de cálculo dos juros compensatórios em ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária” (fls. 1.738/1.755e). Com contrarrazões (fls. 1.686/1.699e), o recurso foi admitido (fls. 1.701/1.704e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do Recurso Especial (fls. 1.792/1.800e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desse modo, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente das turmas da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 2. Hipótese em que, no acórdão proferido quando do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo permaneceu (i) omisso quanto à tese do arrematante de que, depois de expedida a carta, a anulação da arrematação por vício ocorrido na execução exigiria ação própria e (ii) contraditório na parte em que reconhece o defeito na citação por edital, anulando os atos posteriores, mas não invalida a citação em si. 3. A contradição deve ser reconhecida, porque não é compreensível tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação, porquanto viciada, sem anulá-la (a própria citação), sendo certo que o comparecimento espontâneo do réu não convalida a citação viciada, mas apenas supre a falta de tal ato e, por isso, não opera efeitos retroativos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.308.996/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM. I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). De outra parte, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, entretanto, ser "firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017. Não obstante, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se pode considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, consoante demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Por outro lado, se é correto afirmar a ampliação, pelo Código de Processo Civil de 2015, da possibilidade de reconhecimento do prequestionamento nas situações indicadas, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, o fato de o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 estar adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno: O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios. É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios. Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção, errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não são – e não podem ser tratados como se fossem – uma terceira ou quarta instância. [...]A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida". (Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 741-742). Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis: Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito, não há como dispensá-lo. [...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios, quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao ponto. E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser modificado por lei ordinária. Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido, contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido, reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei ordinária fazer. (O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178). Acolhendo esse entendimento, destaque-se os julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos- probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. 7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração. 8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS. 10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito. (REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local. Entretanto, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15. Dessarte, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifico que a Recorrente sustentou em sede de embargos de declaração alegou a necessidade de obter o pronunciamento do Tribunal de origem cerca do disposto no art. 1°, MP 700 e art. 5°, § 9°, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465/17, com base nos seguintes argumentos: “Caso não sejam excluídos os juros compensatórios, requer em caráter subsidiário, que esse Tribunal faça valer o disposto na legislação superveniente relativa aos juros compensatórios, as alterações promovidas pela MP 700 enquanto esteve vigente, e pela lei 13.465/17 quanto à taxa e base de cálculo dos juros compensatórios em ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária”. Contudo, acerca do tópico, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que (fl. 1.728e): (...) 3. Em homenagem ao decidido pelo STJ, passa-se a suprir a omissão; 4. Durante a instrução do processo, como não havia ainda o referido entendimento do STF, não houve a investigação, não houve prova a respeito desse ponto ( a instrução foi feita somente para saber se o imóvel tinha baixa produtividade, e não para saber se tinha produtividade zero). Se não houve prova a respeito desse ponto, não é possível se falar em contrariedade ao que fora decidido pelo STF; 5. Para que seja desapropriável, é preciso que o imóvel seja improdutivo. Mas o grau de improdutividade do imóvel não tem que ser zero. Então, há desapropriações onde o grau de improdutividade é zero, mas há outras que não, que, por exemplo, é cinco, é dez, é quinze... até trinta (se for mais de trinta, não pode ser desapropriado). O entendimento atual é de que somente incidem os juros compensatórios, quando o grau de utilização é zero. No caso dos autos, não houve instrução sobre esse ponto porque ainda não existia esse entendimento. Então a instrução foi feita somente para saber se o imóvel tinha baixa produtividade, e não para saber se tinha produtividade zero. A instrução acabou antes do surgimento da regra que diz que tem que ser zero. Então não houve instrução sobre esse ponto. Se não houve instrução sobre esse ponto, não se pode dizer que a concessão dos juros compensatórios contraria a decisão do STF por não haver uma demonstração de que o grau de improdutividade é zero; 6. A instrução se deu com esse norte. Depois de finda a instrução, vem o INCRA e pede que não seja condenado ao pagamento de juros compensatórios, ao fundamento de que o acórdão contrariou o entendimento do STF que diz que quando a improdutividade é zero não incidem tais juros. Só que na hipótese dos autos, a instrução não apurou se a improdutividade do imóvel era zero, e não é o caso se se reabrir instrução. Choque com o entendimento do STF haveria caso se concluísse que o grau de improdutividade era zero e ainda assim se mandasse pagar os juros compensatórios. E isso o acórdão desta Egrégia Segunda Turma não fez, de modo que não há que ser feito juízo de retratação quanto a essa questão. 7. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Portanto, não houve manifestação clara e fundamentada sobre a aplicação das teses suscitadas, principalmente, quanto a omissão em relação à legislação advinda posteriormente a propositura da referida ADI 2.332, quanto aos juros compensatórios, previsto na Medida Provisória n. 700/2015 e nos art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017. Por seu turno, não há, no acórdão recorrido, enfrentamento de tais alegações, bem como quanto à eficácia ex tunc da decisão proferida em ação de controle concentrado sem expressa modulação de efeitos. Observo, ainda, não terem sido utilizadas na decisão as balizas temporais para aplicação de juros estabelecidas por esta Primeira Seção na Pet n. 12.344/DF, de relatoria do Sr. Ministro OG FERNANDES, julgada em 28.10.2020, DJe de 13.11.2020. Nesse contexto, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático- probatória e demandam análise dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Nessa linha a decisão: REsp n. 1.623.298, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 1.12.2023 Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA