Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848823/MS (2025/0025676-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA PAULA GIRLENE DA SILVA
AGRAVANTE: EDER SILVA GOUVEA JUNIOR
AGRAVANTE: JESSICA ANDRESSA SILVA GOUVEA
ADVOGADOS: RUI BARBOSA DOS SANTOS - MS002521
JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR - MS006125B
ISABELA LIMA LUNARDON NUNES - MS013781
HÁTILA SILVA PAES - MS020762
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: GUSTAVO PICCOLI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA PAULA GIRLENE DA SILVA, EDER SILVA GOUVEA JUNIOR e JESSICA ANDRESSA SILVA GOUVEA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA – EXCESSO DE VELOCIDADE, FALTA DE ATENÇÃO E DILIGÊNCIA VERIFICADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. In casu, todos os elementos de prova concorrem para a demonstração de que a causa principal e decisiva foi a conduta da vítima de seguir em alta velocidade e sem a atenção necessária no trânsito à sua frente, vindo a colidir na traseira do caminhão que realizava a conversão. Não há qualquer prova nos autos de que o requerido/apelado tenha agido com imprudência ou negligência na condução do seu veículo por ocasião do acidente. Pelo contrário, restou comprovado que o genitor dos requerentes conduzia a sua motocicleta em alta velocidade e fazendo ultrapassagem pelo lado direito dos demais veículos, o que evidencia sua culpa pelo acidente. Alegam os agravantes, em breve síntese, que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 29, § 2º, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o Tribunal de origem não se manifestou diretamente sobre a existência de "culpa do motorista da carreta, que inadvertidamente realizou conversão à direita mesmo tendo sinalizado sua manobra à esquerda", a despeito da oposição de embargos de declaração. Defendem que "a alegação de culpa pela falta de cuidado e sinalização equivocada de manobra em desobediência ao Código de Trânsito Brasileiro não foi analisada corretamente, principalmente sob o aspecto de tratar-se de veículo de grande porte e um veículo de pequeno porte". Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, no presente caso, de ação de indenização ajuizada por MARIA PAULA GIRLENE DA SILVA, EDER SILVA GOUVEA JUNIOR e JESSICA ANDRESSA SILVA GOUVEA em face de GUSTAVO PICCOLI, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 2001, que ocasionou o óbito do genitor/cônjuge dos autores. Em primeiro grau, após a instrução probatória, os pedidos da inicial foram julgados improcedentes sob o fundamento de ausência de provas acerca da culpa imputada ao réu. Interposta apelação, o TJMS a ela negou provimento. Transcrevo, a seguir, trecho do voto condutor do acórdão recorrido relativo à culpa pelo acidente: In casu, todos os elementos de prova concorrem para a demonstração de que a causa principal e decisiva foi a conduta da vítima de seguir em alta velocidade e sem a atenção necessária no trânsito à sua frente, vindo a colidir na traseira do caminhão que realizava a conversão. Do croqui realizado no local do acidente, juntado às fls. 100/104, é possível constatar que a motocicleta do genitor dos requentes/apelante colidiu com a parte traseira, do lado direito da carreta que era conduzida pelo requerido/apelado, sugerindo que o veículo conduzido pelo requerido já havia iniciado a conversão à direita no momento da colisão: [...] Assim, consoante constatou o magistrado singular, não há dúvidas de que, no momento da colisão, o requerido estava realizando a conversão sinalizada à direita e já havia realizado boa parte da manobra, visto se tratar de veículo grande e articulado. Também restou comprovado pelas testemunhas oculares que o pai dos autores estava dirigindo a motocicleta em alta velocidade e fazendo ultrapassagem pelo lado direito da pista. Não obstante os requerentes/apelantes sustentem que as testemunhas faltaram com a verdade, inexiste prova nos autos no sentido, ou qualquer incongruência evidente nos testemunhos que isto demonstre, pelo contrário as testemunhas ouvidas em juízo caminham no mesmo compasso ao descrever os fatos vistos no momento do acidente. Ademais, ao contrário do que alegam os requerentes/apelantes, observa-se do depoimento prestado pelo requerido/apelado em sede de inquérito policial que esse não foge do que foi relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo, senão vejamos: [...] Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que o requerido/apelado tenha agido com imprudência ou negligência na condução do seu veículo por ocasião do acidente. Pelo contrário, restou comprovado que o genitor dos requerentes conduzia a sua motocicleta em alta velocidade e fazendo ultrapassagem pelo lado direito dos demais veículos, o que evidencia sua culpa pelo acidente. Tanto que o inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor foi arquivado por ausência de elementos que indicassem a prática de crime (f. 135/139). Especificamente quanto à alegada falta de cuidado e sinalização equivocada de manobra por parte do réu, a Câmara Julgadora assim se manifestou no julgamento dos embargos de declaração: Ainda que uma única testemunha tenha afirmado que o caminhão estaria piscando pro lado esquerdo e virou à direita, o que não se comprovou, nem se confirmou, já que outras testemunhas afirmaram o contrário, é certo que TODAS as testemunhas confirmaram que a carreta já havia iniciado a conversão e inclusive já a estava completando totalmente, tanto que a vítima colidiu no ÚLTIMO PNEU: "... o motociclista bateu no fundo, na parte de trás, na ultima parte da carreta;" "... o caminhão já tinha quase terminado a conversão;" "... era um veículo bitrem e a colisão aconteceu na ultima carroceria; que ele já tinha feito a conversão, já estava praticamente todo na rua Rio de Janeiro; que no momento do impacto o motoqueiro estava no local onde seria o acostamento;" "... caminhão já tinha iniciado a conversão e colidiu com a lateral, no último pneu." "... o caminhão já tinha feito a curva, só faltava uma parte da carreta para concluir." Acaso, houvesse indício de razão aos apelantes, ao menos a colisão deveria ter se dado no "cavalo" do caminhão (o "cavalo" é composto pela cabine do motorista, motor e rodas de tração). Por consequência, não há que se falar em culpa exclusiva do motorista ou violação aos artigos 29, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, como sugerido pelos Embargantes Autores. Da análise dos autos, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. No mais, ressalto que a alteração das premissas estabelecidas pelas decisões das instâncias de origem, tal como pretendem os agravantes, implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a errônea valoração da prova que pode dar ensejo ao recurso especial é aquela de direito, ou seja, quando há equívoco ou má aplicação de norma jurídica pertencente ao campo probatório, o que não se confunde com as conclusões alcançadas pelo Tribunal local no exame dos elementos informativos do processo. Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI