Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2261960/SP (2022/0383150-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ZOLA E KLEBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: FABRÍCIO DE OLIVEIRA KLÉBIS - SP183854
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP112046
INTERESSADO: ELOHIM SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ZOLA E KLEBIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na não comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que "não há que se falar em reanálise de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do e. STJ, uma vez que a presunção de dependência dos recorridos em relação à vítima é EXPRESSA e INCONTROVERSA, como se demonstra nos trechos do recurso" (fl. 582) e que "no recurso especial denegado foi cabalmente demonstrada a flagrante dissidência entre os acórdãos comparados" (fl. 584). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que houve afronta aos arts. 85, §§ 1º e 6º, e 90 do CPC, sob o argumento de que faz jus ao arbitramento de verba honorária. Afirma que "inobstante o trânsito em julgado da decisão de procedência da referida ação anulatória ter sido lavrada em 25 de junho de 2018, o MM. Juiz monocrático determinou no r. despacho de fl. 455 daqueles autos que a exequente cumprisse a obrigação de fazer imposta no v. Acórdão de fls. 420/428, ainda daqueles autos, consistente no cancelamento e baixa dos débitos que foram anulados" (fl. 556, grifo nosso) Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 548, grifo nosso): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Presidente Prudente em 13/12/2016. Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade do débito pela existência de coisa julgada. A exceptio foi, de fato, acolhida pelo Juízo a quo. Nenhuma reforma está a merecer o decisório impugnado, uma vez que o ajuizamento desta execução fiscal ocorreu em momento anterior à decisão transitada em julgado da ação anulatória que tornou inexigível o débito cobrado neste feito. Assim é que a execução ajuizada pelo Município era legítima, de modo que não houve causa injustificada à instauração do processo. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do cabimento de honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por sua vez, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente, para alterar as conclusões do órgão julgador também seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA