Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2525031/CE (2023/0448669-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CEARA NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE017749
DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE023644
RICARDO CAVALCANTE BASTOS - CE036118
LUAN CARLOS FERREIRA LIMA - CE039854
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto por CEARA NETWORKS TELECOMUNICACOES LTDA, com fundamento na ausência de presquestionamento com relação à tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF. E, no tocante à teoria de imprevisão, relativamente à alegação abusividade do índice de correção monetária fixado no contrato, a inadmissão ocorreu com esteio na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem e não pretende o reexame das provas. Assevera, ainda, que: o reajuste do contrato pelo IGP-M, no exorbitante percentual de 30,33% (trinta vírgula trinta três por cento), ocasionará prejuízo de elevada monta a parte recorrente [...] o IGP-M não é o indexador adequado para o reajuste do contrato, porquanto não contempla a variação da inflação durante a crise humanitária da COVID-19, traduzindo-se em valoração excessiva e desproporcional, ocasionando, assim, no desequilíbrio do contrato e enriquecimento sem causa da concessionária.(fl. 416). Contraminuta apresentada. Em sede de recurso especial, alega que o acórdão contrariou aos arts. 5º, 9º,10 e 1.013, § 3º, do CPC, assim como os arts. 317 e 392 do CC, conforme ementa do acórdão combatido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A ENEL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IGP-M, PREVISTO NO CONTRATO, PARA O IPCA. INAPLICABILIDADADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Cinge-se a questão recursal em averiguar acerca da possibilidade de revisão contratual para substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de reajuste das parcelas contratuais. 2. Sendo regra o pacta sunt servanda, a interferência judicial nas relações contratuais é medida excepcional que demanda comprovação, dentro dos requisitos legais, de forma concreta e indubitável, da existência de fator imprevisível a ensejar excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual. 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o art. 7º da Lei nº 14.010/2020 estabelece que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5. O IGP-M é índice de reajuste amplamente aceito nas negociações entre empresas, sendo que a alta dos preços e insumos se reflete em toda a cadeia econômica, daí a necessidade de reajustes na remuneração, não podendo se afastar a aplicação do índice previsto no contrato, visto que tem o escopo de preservar o valor real da obrigação e o próprio equilíbrio contratual. 6. A parte autora limitou-se a expressar, em sua exordial, que as provas seriam produzidas “Caso Vossa Excelência entenda ser necessária a dilação probatória”. Ora, é obrigação da autora aduzir a necessidade, indicar e pugnar pela produção das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Ausência de insurgência ou pedido de dilação probatória, quando do anúncio do julgamento antecipado do mérito. Inferido pedido alternativo de nulidade da sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Em apertada síntese, o recorrente sustenta que a aplicação do índice do IGPM fixado contratualmente, num cenário de pandemia e alta do dólar, não observa a teoria de imprevisão, afrontando os arts. 317 e 392 do CC e art. 1.013, § 3º, do CC. Afirma, ainda, que o julgamento antecipado por falta de necessidade de provas, afronta aos arts. 5º, 9º,10 do CPC. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 317 e 392 do CC e art. 1.013, § 3º, do CPC, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A alteração as conclusões do órgão julgador – no tocante à teoria da imprevisão e à alegação abusividade do índice de IGMP para atualização dos valores devidos à titulo de contrato administrativo – seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos e ao contrato firmado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.066.341/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE REPAVIMENTAÇÃO DE VALAS ABERTAS EM VIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO VÍCIO JUSTIFICADOR E TAMBÉM DO PREJUÍZO JURÍDICO EXPERIMENTADO. NO MÉRITO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, À VISTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, ENTENDEU AUSENTE A VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA. A REFORMA DE TAL ENTENDIMENTO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DE FATOS E PROVAS., ALÉM DA REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ possui firme jurisprudência, em casos semelhantes, onde se busca o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro na execução de contrato administrativo, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1553065/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019 e AgInt no AREsp. 295.991/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.4.2017, entre outros. 2. A anulação do acórdão dos Aclaratórios, medida excepcional que é, somente pode ser declarada quando a parte recorrente demonstrar a efetiva ocorrência de um ou mais dos vícios do art. 535 do CPC/1973, bem como o prejuízo jurídico experimentado. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 742.105/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/10/2020) Por sua vez, quanto ao pleito subsidiário de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, perpetrado na sentença que julgou antecipadamente o mérito por falta de provas, mas negou pedido de produção de provas, configurando violação arts. 5º, 9º,10 do CPC, não houve o prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. O prequestionamento demanda que a tese recursal seja debatida na origem à luz dos dispositivos apontados como violados, ainda que não haja menção expressa aos artigos. O acórdão não enfrenta a a tese à luz dos artigos mencionados. O acórdão não enfrenta a matéria, restringindo-se a afastar o pedido, conforme trecho do aresto combatido, às fls. 353: Deste modo, a apelante foi intimada acerca da decisão de fls. 262, que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem que tenha havido qualquer insurgência, conforme certidão de fls. 281, não podendo agora vir alegar afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e da não surpresa e, por isso, a nulidade da sentença, visto que não produziu e nem pugnou pela produção de outras provas. E também, se foi anunciado o julgamento antecipado, sendo desta decisão intimada a apelante, não houve a alegada surpresa. Com efeito, aplicável o teor da Súmula 284/STF: Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA