Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RPV 12559/DF (2021/0380990-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VIRGINIA PINTO DE MATOS
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Mediante a petição de fls. 55-66, LUIZ CARLOS PINTO DE MATOS e OUTROS requerem habilitação e levantamento de valores em razão do falecimento de VIRGINIA PINTO DE MATOS. Citam os arts. 112 e 113 da Lei n. 8.213/1991 para indicar que os valores não recebidos em vida pela respectiva beneficiária serão pagos diretamente aos dependentes habilitados na previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros legais independente de inventário ou arrolamento. Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito. Despacho de fl. 69 determinou a regularização da representação processual, o que foi atendido às fls. 74-76 e 85-87. Às fls. 88-89, reiteram o pedido de fls. 55-66. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a realização de partilha judicial ou administrativa do crédito que se pretende levantar. Ademais, os arts. 112 e 113 da Lei n. 8.213/1991, citados pelos interessados, não se aplicam à hipótese deste feito, pois se referem a valores de benefícios previdenciários. In casu, o valor requisitado nesta RPV diz respeito a verba salarial atrasada, notadamente Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, apuradas na esfera judicial, devendo ser, obrigatoriamente, objeto de partilha entre os herdeiros. Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado no bojo deste requisitório apenas para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de VIRGINIA PINTO DE MATOS e (b) incluir LUIZ CARLOS PINTO DE MATOS, LUCIANO PINTO DE MATOS, ANTÔNIO CARLOS PINTO DE MATOS e MARCOS ROBERTO PINTO DE MATTOS como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN