Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1843482/RJ (2021/0050755-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FISCHER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA - RJ081438
FERNANDO FREELAND NEVES - RJ115119
RAIANNE OLIVEIRA DA MATTA - RJ189850
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a "matéria debatida é exclusivamente de direito" (fl. 1.477). Aduz, ainda, que houve violação ao art. 942 do CPC, pois a "Fazenda Nacional demonstrou em seu recurso especial, que o acórdão recorrido criou restrição à aplicação da regra processual civil do quorum ampliado à margem da lei, excluindo a aplicação da técnica processual em casos que a lei expressamente a determina" (fl. 1.477). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 942 do CPC, a técnica de julgamento ampliado "somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença" (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No mérito, para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo parte do acórdão recorrido: Mais uma vez, o juízo determinou que a UNIÃO se manifestasse conclusivamente se teria havido ou não o pagamento integral do débito fiscal (ev. 82, de 02/05/2016). A Executada, por sua vez, apresentou o seguinte relato (ev. 83, de 06/05/2016): “Posteriormente, no dia 01.12.2014, a Fazenda Nacional apresentou manifestação da própria Receita Federal (fls. 443/451), na qual é confirmada a inclusão do débito em cobrança na presente execução na modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL no âmbito da PGFN, conforme estabelecido pela Lei nº 12865/2013, que alterou os prazos previstos na Lei 11.941/2009. Ainda de acordo com a referida manifestação, a Receita Federal afirma que o pagamento apresentado foi efetivamente confirmado pelo sistema de controle da Receita Federal, e que a situação no sistema está “em consolidação” (fl. 449). Após ter sido juntado aos autos ofício do Egrégio Tribunal Regional Federal (fls. 452) no qual é informada a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0102919-84.2014.4.02.0000, proferida em razão da manifestação da Executada sobre a perda de objeto daquele recurso (uma vez que o débito foi quitado), a Fazenda Nacional foi intimada, mais uma vez, a manifestar-se (fl. 455). Desta vez, no dia 10.09.2015, a Fazenda Nacional informou que a CDA objeto de cobrança da presente demanda encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme documentação anexa, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo por 1 (um) ano, até que sobreviesse nova manifestação (fls. 457)”. Assim, defendeu a posição de que, conforme informado nos autos e diversas vezes confirmado pela própria Fazenda Nacional, o débito foi objeto de pagamento mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento dos juros e multas. Foi determinado que a UNIÃO apresentasse informações sobre a realização do pagamento do débito (ev. 89, de 14/07/2016). Em resposta (seis meses depois), a Exequente afirmou que a imputação do pagamento efetuado depende de prévia confirmação pela Receita Federal do Brasil, e o procedimento ainda estava em análise (ev. 94, de 09/01/2017). Depois, em 19/09/2017, o juízo determinou que a UNIÃO informasse sobre o pagamento (ev. 110). Mas não houve resposta específica. Nos eventos 106, 116 e 130, o juízo exarou despachos de intimação, reiterando a necessidade de manifestação conclusiva da UNIÃO sobre o alegado pagamento. Em petição de 10/07/2018, a UNIÃO afirmou, de forma genérica, que: “Conforme se depreende da análise da verificação de pagamento do crédito, ora discutido, descrita na ocorrência dos documentos em anexo, a negociação do pagamento à vista da Lei nº 11.941/09 alegada pelo devedor foi realizada de forma irregular ou fora do prazo”. Na sentença apelada (ev. 137), o juízo de origem expôs, nas razões de decidir, que, com base nos documentos constantes dos autos do processo (f. 388-394) e o decurso de prazo razoável para realização de diligências na esfera administrativa, não se pode permitir que o processo se prolongasse indefinidamente por falta de manifestação conclusiva da Exequente quando estão presentes nos autos documentos que, a princípio, comprovam o pagamento da dívida. Salientou, inclusive, que o processo chegou a um ponto no qual somente a juntada de documentos pelo próprio exequente é que o juízo poderia reconhecer como legal o prosseguimento da execução fiscal. A sentença, com efeito, não merece reparos, porque os documentos que instruem este processo de execução fiscal, como também manifestações da própria Exequente, apontam para a realidade do pagamento do débito fiscal exigido. A única alegação apresentada pela UNIÃO contra a defesa da Executada foi no sentido de que não seria válido o pagamento à vista realizado no âmbito do programa da Lei 11.941/2009 porque teria sido realizado de forma irregular ou intempestivamente. Nada obstante, essas alegações, notadamente genéricas, aduzidas pela Exequente devem ser refutadas diante do contexto mostrado nos autos do processo. (fls. 1.303-1.304) A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da extinção do débito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA