Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802840/RS (2024/0449185-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GILMAR ANTONIO BERVIAN
ADVOGADOS: JONES IZOLAN TRETER - RS057993
REGIS DIEL - RS056572
FÁBIO RICARDO ANKLAM - RS077270
CRISTIANO PADILHA - RS066695
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. CABIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao tema n. 692/STJ, no que concerne ao descabimento de devolução de valores de boa-fé recebidos com o deferimento, em sede de tutela de urgência posteriormente revogada, de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, tendo em vista a inaplicabilidade do entendimento firmado no tema n. 692/STJ, posto que os valores discutidos eram efetivamente devidos, ainda que por doença diversa daquela que ensejou o requerimento do benefício previdenciário. Argumenta: Trata-se de ação na qual o Recorrente busca a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 536.261,00 (quinhentos e trinta e seis mil reais e duzentos e sessenta e um centavos) que lhe está sendo cobrado pela autarquia, em razão do suposto recebimento indevido do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº 122.017.248-8, no período compreendido entre 15/12/2001 e 31/07/2014. O autor recebeu tal benefício em decorrência de sentença que concedeu antecipação de tutela, que foi posteriormente revogada, sobrevindo ao processo em que se pleiteava o benefício previdenciário sentença de improcedência. [...] O acórdão da 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, deu provimento a Apelação do INSS e determinou a aplicação do Tema 692 do STJ ao caso dos autos, determinando assim a devolução do benefício recebido a título de tutela de urgência posteriormente revogada, mesmo que os valores tenham sido recebidos de boa fé. [...] Com efeito, ao contrário da decisão recorrida, o Tema 692 é inaplicável ao caso dos autos! Explica-se, além da boa fé do segurado, o provimento da demanda na instância inicial também se deu pelo fato de que o autor, ora recorrente, estava realmente incapaz e o benefício foi considerado devido, nos termos da Sentença de primeiro grau: [...] Assim, o feito não trata de benefício indevidamente recebido de boa-fé, mas, pelo contrário, trata de benefício que foi considerado devido! [...] Excelências, a decisão recorrida é expressamente contrária ao entendimento jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça, pois no caso dos autos não é aplicável o Tema Repetitivo 692. Com efeito, o Tema 692 determina que o benefício recebido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada por ser considerado indevido, deverá ser devolvido, mesmo que tenha sido recebido de boa fé. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão concessória declarou a inexigibilidade da cobrança dos respectivos valores, também pelo fato de que o embargante tinha direito ao seu recebimento em razão da doença psiquiátrica incapacitante constatada pela perícia realizada no processo 028/1.09.0001259-4, ainda que esta doença não tenha sido a razão do requerimento administrativo do autor, por força do disposto no art. 76 do Decreto 3.048/99: Em suma, as decisões de primeiro e segundo graus entenderam que o benefício recebido pelo embargante ERA DE FATO DEVIDO E POR ISTO É IRREPETÍVEL, o que não se enquadra no Tema 692 do STJ. [...] Assim, a inexigibilidade de devolução do benefício no caso dos autos não é somente pela boa fé (situação abrangida pelo Tema 692), mas também pelo fato de o benefício ter sido concedido por doença diversa de natureza psiquiátrica. Reitere-se, o feito não trata de benefício indevidamente recebido de boa-fé, mas, pelo contrário, trata de benefício que foi considerado devido! [...] Além disso, a decisão recorrida contraria o entendimento do STJ, pelo fato de aplicar erroneamente o entendimento fixado no Tema 692 que, como visto, não se aplica ao caso dos autos! (fls. 1.684-1.691). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, no que cinge à alegada aplicação errônea do tema n. 692/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN