Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 10172/EX (2024/0178927-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ERICK ALVES
OUTRO NOME: ERICK SEVLA
ADVOGADOS: HÉRCULES SILVA FONSECA AMARAL - MG115074
IARA MARIA SILVA CRUZ - MG173951
DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por ERICK ALVES ou ERICK SEVLA, tendo por objeto sentença de alteração de sobrenome proferida pelo Tribunal Distrital de Massachusetts, Estados Unidos da América. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido despacho (fl. 23) para que o requerente apresentasse o apostilamento ou a chancela consular brasileira referente à sentença estrangeira. Contudo, apesar de ter sido deferida a dilação de prazo, não houve a apresentação dos documentos, conforme certidão de fl. 43. Importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular. Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento. Assim, evidencia-se o descumprimento da determinação desta Presidência. Diante da não apresentação pelo requerente dos documentos solicitados, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN