Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2819754/MT (2024/0472895-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CHERILYN KARINE FRITSCHE
ADVOGADO: OLAIR DE OLIVEIRA - MT014547
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADOS: ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - MT014404
AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES - MT020455B
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno (fls. 1.520-1.535) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula n. 281/STF (fls. 1.518-1.519). Por meio de petição às fls. 1.558-1.565, a requerente reitera o pedido de concessão da liminar, objetivando sua imediata reintegração aos quadros do Município requerido até julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. No caso em tela, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto interposto de decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o que ensejou a incidência da Súmula n. 281/STF. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se deferir pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do Recurso Especial, como exemplificam os julgados cujas ementas transcrevo a seguir (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2 - Agravo interno desprovido (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020). Outrossim, não verificada hipótese de retratação da decisão de fls. 1.518-1.519, aplica-se o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN