Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782080/SP (2024/0413940-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SHERLE MARIA BRAGA JOAQUIM
ADVOGADOS: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI - DEFENSORA PÚBLICA - SP120991
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA - SP134243
THIAGO CAMPOS DESTRO - SP342266
ILANA ALCANTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE - SP382467
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto SHERLE MARIA BRAGA JOAQUIM contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constituciona. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois “segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, quando a análise do Recurso Especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias”. Contrarrazões apresentadas. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 183, § 1º, 186, § 1º, 343 e 355, inciso I do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador no que tange à alegação da agravante de que houve cerceamento de defesa em relação a ausência de intimação, além do pedido de não cabimento e improcedência da reconvenção produzido pelo DAE – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Ademais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA