Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2162203/DF (2024/0017768-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JAPOATÃ
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. FLS. 3.123/3.129e Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, contra decisão que julgou prejudicado o Recurso Especial e determinou o encaminhamento dos autos à origem por envolver discussão afeta ao julgamento Das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038 Sustenta em síntese, que não há qualquer controvérsia no presente processo relativa ao direito à percepção dos royalties aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, há contradição na decisão que determina sobrestamento dos autos para aguardar-se o julgamento das AD Is referidas. Aduz, ainda, que há “contradição na parte em que se julgou prejudicado o recurso especial. Com efeito, ainda que se entenda pelo sobrestamento do recurso, não há se falar em prejudicialidade do mesmo, porque se está prejudicado não poderá ser reavaliado na origem após a decisão das AD Is n 4916,4917,4918,4920 e 5.038” (fl. 3.127e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 3.136e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, a Embargante aponta que não há qualquer controvérsia no presente processo relativa ao direito à percepção dos royalties aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, havendo contradição na decisão que determina sobrestamento dos autos para aguardar-se o julgamento das AD Is referidas. Aduz, ainda, que há contradição na parte em que se julgou prejudicado o recurso especial. Com efeito, ainda que se entenda pelo sobrestamento do recurso, não há se falar em prejudicialidade do mesmo, porque se está prejudicado não poderá ser reavaliado na origem após a decisão das AD Is n 4916,4917,4918,4920 e 5.038 Sem razão a embargante. De fato, na decisão de fls. 3.060/3.075 ficou claro que apesar da controvérsia não abranger questão relativa ao direito à percepção dos royalties pagos aos Municípios afetados pelas instalações de embarque e desembarque de gás natural, incluídos na partilha pela Lei n. 12.734/2012, que alterou a redação dos arts. 48, §3º e 49, §7º da Lei n. 9.478/1997, limitando-se à discussão acerca da incidência (ou não) de correção monetária destes valores durante sua retenção na Conta Única do Tesouro Nacional, essa matéria também envolve dispositivos suspensos nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA