Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210391/MG (2024/0476227-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POÇOS DE CALDAS - SJ/MG
INTERESSADO: DOLORES SILVANTOS BONILHA FERREIRA
ADVOGADO: HADASSA DOLORES BONILHA FERREIRA - MG096640
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POÇOS DE CALDAS - SJ/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOLORES SILVANTOS BONILHA FERREIRA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando garantir o fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe (KEYTRUDA) 200mg EV, a cada 3 semanas por 6 meses, e Lenvatinibe 20mg VO, por 6 meses, para tratamento de carcinoma do endométrio. Manejada a ação no juízo federal, foi adequado o valor da causa de ofício e declinada da competência ao juízo estadual. Realizada a emenda à inicial pela parte autora, para fazer constar do polo passivo o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, o juízo estadual suscitou o presente conflito (fls. 12-19). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 141-145). É o relatório. Decido. Desde logo, destaca-se que a ação de obrigação de fazer aqui tratada foi ajuizada em 19/11/2024, portanto posteriormente à publicação do resultado do julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos. Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa, que deram origem à Súmula Vinculante 60/STF. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Colhe-se do acórdão dos aclaratórios, publicado em 5/2/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir (...) 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Como visto, o Supremo Tribunal Federal definiu a competência conforme "o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo" seja ou não superior a 210 salários mínimos, "na forma do art. 292 do CPC", que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Como se trata de ação que visa o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser o custo de tais fármacos para o poder público. E, conforme previsão do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, em se tratando de prestações vincendas por tempo inferior a 1 (um) ano, o valor da causa deve ser igual à soma das prestações. É certo que a Corte Suprema definiu no Tema 1234/STF que a competência, se federal ou estadual, dependerá do custo "anual" dos medicamentos. Contudo, também fez referência ao art. 292 do Código de Processo Civil. Dessarte, se a pretensão da parte é de obter um tratamento com duração semestral, o valor da causa e, consequentemente, o valor a ser considerado na fixação da competência, por óbvio, deve se limitar à soma do custo total do tratamento. Na hipótese, conforme bem explicitado pelo Ministério Público Federal, o custo total dos medicamentos vindicados é inferior a 210 salários mínimos, como se vê (fls. 143-144): Assim, na demanda em que se pleiteia o fornecimento de fármaco, o valor atribuído a causa corresponderá ao custo de um ano de tratamento, caso este dure por tempo indeterminado ou mais do que um ano e, se menor, a quantidade de meses, semanas ou dias correspondentes à sua duração. De modo que o critério utilizado para fins de fixação de competência deve ser o do custo dos medicamentos, utilizado para atribuição do valor da causa, na forma do art. 292 do CPC. O art. 1º do Decreto nº 11.864/2023 dispõe que o valor do salário-mínimo no ano de 2024 é de R$ 1.412,00, portanto, 210 salários-mínimos correspondem a R$ 296.520,00. Compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, dentre outras funções, a de estabelecer critérios para fixação e ajustes de preços de medicamentos – art. 6º, II, da Lei nº 10.742/2003. A Resolução nº 3, de 2 de março de 2011 dispõe sobre a metodologia de cálculo para fixar o Preço Máximo de Venda do Governo – PMVG. Ademais, a ANVISA divulga e atualiza mensalmente, na internet, a lista com o PMVG dos medicamentos inseridos no rol do Anexo I da Resolução CTE- CMED nº 6/2021. A receita médica colacionada na inicial prescreve o uso de 2 comprimidos de MESILATO DE LENVATINIBE 10 MG por dia e a aplicação de 200 MG por via endovenosa a cada 3 semanas do PEMBROLIZUMABE 100 MG, sendo necessários, respectivamente, 365 comprimidos e 18 frascos para a duração total do tratamento de seis meses – fls. 52. Conforme consta na Lista de preços de medicamentos da CMED o PMVG com a alíquota zero de ICMS do MESILATO DE LENVATINIBE 10 MG é de R$ 461,87 para caixa com 30 comprimidos, e para o PEMBROLIZUMABE 100 MG é de R$ 12.785,30 para frasco com 100 mg. O custo do tratamento, nos termos do art. 292 do CPC, equivale a R$ 6.004,31 para o MESILATO DE LENVATINIBE e a R$ 230.135,40 para o PEMOBROLIZUMABE, totalizando o montante de R$ 236.139,71, valores inferiores a R$ 296.520,00. Portanto, por se tratar de fármacos oncológicos não incorporados pelo SUS cujo custo do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo Estadual. Nota-se que o juízo suscitante, às fls. 12-19 e 71-72, fez os cálculos considerando o valor que seria necessário para 1 ano de tratamento, o que não se aplica ao caso. De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual. Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA