Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810538/PA (2024/0463979-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA021820
HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA027494
MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA022241
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL - BA008756
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. ADOÇÃO DO RITO COMUM AO FEITO. COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO DE JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE ACEITA AJUDA DE TERCEIRO. FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DA BIOMETRIA. AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. À UNANIMIDADE. 1. A sentença questionada julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenado a instituição financeira apenas na repetição do indébito na forma simples, deixado de fixar ônus sucumbenciais porque o rito adotado seria o sumaríssimo do juizado especial. 2. Considerando que a demanda tramitou sob o rito comum, com apresentação de réplica à contestação, saneamento do processo e realização de audiência de instrução e julgamento, restando evidenciada a competência deste órgão de julgamento para análise dos recursos. 3. Na hipótese dos autos, a instrução desenvolvida na demanda demonstrou que o Autor facilitou a conduta criminosa, aceitando ajuda de terceiro que sabia não ser funcionário do Banco e ainda confirmou, por sua conta e risco, os empréstimos através de sua biometria. Tal conduta demasiadamente descuidada configura a culpa exclusiva do consumida, apta a afastar a responsabilidade do Banco, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. 4. Recurso do Banco conhecido e provido para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Recurso do Autor prejudicado. À unanimidade. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne ao dever de compensação por danos morais e materiais, diante da demonstração de que a parte ora recorrente foi vítima de fraudadores no interior de agência bancária, respondendo a instituição na modalidade objetiva por falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de ilicitude, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, precisamos frisar que o feito já havia sido julgado procedente no primeiro grau, tendo aquele juízo acertadamente pontuado que a instituição financeira deixou de fornecer a segurança necessária ao consumidor dentro de sua própria agência, não tendo a mesma trazido aos autos qualquer comprovação de que o Autor tivesse realizado as transações de livre e espontânea vontade. Vejamos: [...] Nessa toada, ressaltamos que o Recorrente é pessoa idosa, sem qualquer instrução, não sabendo ler, e muito menos distinguir quem trabalha ou não em uma agência bancária, não tendo nem a consciência de que não deveria ter funcionários trabalhando na agência em dia de feriado nacional. Além do mais, o acórdão do tribunal de origem faz menção ao boletim de ocorrência registrado pelo Recorrente, que por óbvio, não foi redigido conforme as palavras do mesmo, mas sim conforme o servidor registrou. Ora Excelência, o Recorrente fora abordado dentro da agência bancária, por pessoa que se identificou como funcionário do banco, logo, por indiscutivelmente necessitar de ajuda, o mesmo aceitou o auxílio de quem lhe abordara. Assim, deve ser destacado que se está diante de relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas e princípios do CDC. Assim, responde o Recorrido objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão da prestação de serviço falho ou defeituoso. No caso, o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrido não ofereceu a necessária segurança à vítima que se encontrava vulnerável dentro da agência bancária sem qualquer funcionário que pudesse prestar a assistência devida, sem qualquer segurança que impedisse a presença de fraudadores dentro do estabelecimento abordando clientes que necessitavam de ajuda no momento de realizar transações. [...] Nesse viés, no caso em tela, é fato que o banco falhou com seu dever de segurança ao admitir transações com manifesta aparência de ilegalidade, visto que, possibilitou dois empréstimos consecutivos com a imediata transferência da totalidade dos valores. [...] Quanto ao dano moral, não há dúvidas de sua ocorrência, tendo em vista que o autor teve valores consideráveis subtraídos de sua conta, além de terem sido realizados empréstimos que o banco ainda exigiria que fossem adimplidos, fatos esses que causaram abalo moral ao apelado face à aflição e sofrimento exacerbados suportados. Assim, não restam dúvidas de que o ocorrido causou à vitima dano moral decorrente da dor e sofrimento suportados e que, sem dúvida, repercutem ainda por dias na esfera íntima e psíquica do autor. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do banco, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, devendo ser reformado o acórdão que deu provimento ao recurso do banco e julgou prejudicado o recurso do Recorrente, a fim de determinar o cancelamento dos empréstimos realizados em nome do autor e questionados nesta ação, sob os números nº 3443233949 e nº 3443324006, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data dos efetivos descontos, além da condenação ao pagamento de indenização pos danos morais (fls. 303/307). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 944 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desta forma, considerando que a instrução desenvolvida na demanda demonstrou que o Demandante facilitou a conduta criminosa, aceitando ajuda de terceiro que sabia não ser funcionário do Banco e ainda confirmou os empréstimos por meio de biometria, reputo que a responsabilidade do Banco resta afastada em razão da configuração da culpa exclusiva do consumidor, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, ficando prejudicado o exame do apelo do Autor (fls. 288). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN