Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1728959/PE (2018/0053942-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: COMERCIAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CASTRO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE - PE019087
RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO(S) - PE000934B
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMERCIAL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CASTRO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6° DA MP 2.158-35/2001. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE -LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS CDA'S NÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação da embargante contra sentença que julgou improcedente sua pretensão deduzida nestes embargos à execução fiscal. 2. O magistrado sentenciante, ancorando-se na jurisprudência pacífica do. Superior Tribunal de Justiça, assentou que o adicional de 1% (um por cento) previsto no art. 6° da MP 2.158-35/2001 é calculado sobre a base de cálculo e não sobre a alíquota da CSLL. 3. No que concerne à suposta ilegalidade da cobrança pelo fato da fundamentação legal trazida na CDA apontar a incidência dos artigos. 21, 30 e 35 da MP 2158- 35/2001, os quais, em tese, não se aplicariam ao executado, entendo que tal fato não implica, por si só, que está havendo cobrança indevida na presente execução, podendo se tratar apenas de documento padrão utilizado para a confecção das CDA's, ainda mais quando se trata de dispositivos legais' que especificam alguns fatores que influenciam a composição da base de cálculo da CSLL (art. 21 e 30) ou disciplina a obrigatoriedade da cobrança para as diversas pessoas jurídicas envolvidas em determinadas atividades comerciais de exportação (art. 35). 4. A própria FAZENDA NACIONAL, desde quando apresentou sua contestação (fls. 186/193), vem defendendo nos autos o mesmo entendimento esposado na sentença (que o referido adicional incide sobre a base de cálculo do tributo em estudo, e não sobre a alíquota, não tendo a ora recorrente, apesar de alegar o contrário (que está havendo a incidência sobre a alíquota), se desincumbido do ônus de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das CDA's que lastreiam a execução fiscal. 5. Apelação cujo provimento é negado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a empresa recorrente apontou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que houve contradição e omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que o questionamento da recorrente seria justamente no sentido de que o adicional de 1%, previsto no art. 6° da Medida Provisória 2.158-35/2001, incidisse sobre a base de cálculo da CSLL e não sobre a alíquota, como vinha sendo cobrado ilegalmente pela parte recorrida, tese que seria sustentada pela própria decisão do STJ citada no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por contradição ou omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide a causa de modo claro, coerente e com fundamentação suficiente. Com efeito, na petição inicial destes embargos à execução fiscal, a empresa embargante, ora recorrente, sustentou que seria indevida a cobrança de alíquota de 9% a título de CSLL, no ano de 2002, quando, segundo a embargante, deveria o adicional de 1%, criado pelo art. 6° da MP 2.158-35/2001, ter incidido apenas sobre o montante a ser recolhido a título de CSLL e não acrescido à alíquota de 8% prevista na Lei 9.249/95. Sustentou a embargante, outrossim, que os arts. 21, 30 e 35 da Medida Provisória 2.158-35/2001 referem-se à empresas que trabalham com o comércio exterior, o que não é o caso da embargante (fls. 3-12). Na sentença, ao julgar improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal, o juiz federal adotou os seguintes fundamentos (fls. 223-225): Quanto à alegada inexigibilidade da cobrança, por supostamente tratar-se de dívida originada da interpretação equivocada do artigo 6°, II, da MP 2.158-35/2001, norma que instituiu o adicional de 1% na cobrança da CSLL referente aos créditos apurados no ano de 2002, observa-se que a jurisprudência dos tribunais superiores vem convergindo para o entendimento de que o adicional em questão constitui-se em nova alíquota que será somada à alíquota original para atender a determinado fim, incidindo, assim, na própria base de cálculo da exação e não no montante a ser recolhido como alegado pelo embargante. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CSLL. ADICIONAL DE 1% (UMPOR CENTO). ARTIGO 6°, II, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1°/12/2000 A 31/12/2002. ACRÉSCIMO À ALÍQUOTA DE 8% (OITO POR CENTO) RESULTANDO EM NOVA ALÍQUOTA DE 9% (NOVE POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTE. 1. Trata-se de agravo regimental cuja controvérsia orbita em torno da incidência do adicional de 1% previsto no artigo 6°, II, da MP 2.158-35/2001, acerca dos fatos geradores ocorridos no período de 1°/12/2000 a 31/12/2002. 2. A norma expressa no artigo 6° da MP 2.158-35/2001 diz que a CSLL será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais e um ponto percentual, respectivamente, sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 1999 até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002, inclusive. Ao assim dispor, é de entender-se que o adicional é calculado sobre a base de cálculo e não sobre a alíquota, como pretende a recorrente. 3. O adicional previsto na MP 2.158-35/2001 deve incidir, juntamente com a alíquota normal sobre a base de cálculo da CSLL, e não sobre a sua alíquota. Precedentes: REsp 1.117.752/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 07/06/2010; REsp 1.107.951/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 1.135.426/RS, decisão monocrática, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6/12/2010. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1189287/DF,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, D Je 16/03/2011). No que concerne à suposta ilegalidade da cobrança pelo fato da fundamentação legal trazida na CDA apontar a incidência dos artigos. 21, 30 e 35 da MP 2158-35/2001, os quais, em tese, não se aplicariam ao executado, entendo que tal fato não implica, por si só, que está havendo cobrança indevida na presente execução, podendo se tratar apenas de documento padrão utilizado para a confecção das CDA's, ainda mais quando se trata de dispositivos legais que especificam alguns fatores que influenciam a composição da base de cálculo da CSLL (art. 21 e 30) ou disciplina a obrigatoriedade da cobrança para as diversas pessoas jurídicas envolvidas em determinadas atividades comerciais de exportação (art. 35). Em todo caso, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, lançamento esse, que se concretiza mediante as informações declaradas pelo próprio contribuinte, não há cobrança do tributo quando não se verifica a sua hipótese de incidência. Desta forma não havendo comprovação de erro específico ou mesmo nulidade da cobrança, prevalece a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos exatos termos legais (art. 204 do CTN e art. 3° da Lei 6.830/80). No acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação cível interposta pela empresa embargante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, consignando que (fls. 267-268): O recurso não merece prosperar. O magistrado sentenciante, ancorando-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o adicional de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da MP 2.158-35/2001 é calculado sobre a base de cálculo e não sobre a alíquota da CSLL. Igualmente, afirmou o Juízo de origem que: “No que concerne à suposta ilegalidade da cobrança pelo fato da fundamentação legal trazida na CDA apontar a incidência dos artigos. 21, 30 e 35 da MP 2158-35/2001, os quais, em tese, não se aplicariam ao executado, entendo que tal fato não implica, por si só, que está havendo cobrança indevida na presente execução, podendo se tratar apenas de documento padrão utilizado para a confecção das CDA's, ainda mais quando se trata de dispositivos legais que especificam alguns fatores que influenciam a composição da base de cálculo da CSLL (art. 21 e 30) ou disciplina a obrigatoriedade da cobrança para as diversas pessoas jurídicas envolvidas em determinadas atividades comerciais de exportação (art. 35). Em todo caso, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, lançamento esse, que se concretiza mediante as informações declaradas pelo próprio contribuinte, não há cobrança do tributo quando não se verifica a sua hipótese de incidência. Desta forma não havendo comprovação de erro específico ou mesmo nulidade da cobrança, prevalece a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos exatos termos legais (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80).”(fl. 217) Ora, a própria FAZENDA NACIONAL, desde quando apresentou sua contestação (fls. 186/193), vem defendendo nos autos o mesmo entendimento esposado na sentença (que o referido adicional incide sobre a base de cálculo do tributo em estudo, e não sobre a alíquota), não tendo a ora recorrente, apesar de alegar o contrário (que está havendo a incidência sobre a alíquota), se desincumbido do ônus de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das CDA’s que lastreiam a execução fiscal. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 286): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há no acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Com efeito, a Turma julgadora, à luz do contexto fático-probatório existente nos autos, afirmou que “a própria FAZENDA NACIONAL, desde quando apresentou sua contestação (fls. 186/193), vem defendendo nos autos o mesmo entendimento esposado na sentença (que o referido adicional incide sobre a base de cálculo do tributo em estudo, e não sobre a alíquota), não tendo a ora recorrente, apesar de alegar o contrário (que está havendo a incidência sobre a alíquota), se desincumbido do ônus de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das CDA’s que lastreiam a execução fiscal”. A pretensão de reformar esse entendimento não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzido em recurso próprio a reexame de mérito. Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA