Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796511/MS (2024/0432049-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NPQ - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES - MS008270
AGRAVADO: MARCOS MONTEIRO ZSHORNAK
ADVOGADOS: IGOR VILELA PEREIRA - MS009421
MARCELO FERREIRA LOPES - MS011122
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NPQ TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME e LUIS FERNANDES DE SOUZA contra decisão que não admitiu o apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 626): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. APELO DE NPQ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INDEFERIDO. APELO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO E OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO QUE CABERIA A SI. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 641/643). Nas razões do recurso especial (fls. 646/663), a parte recorrente alegou, além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisprudencial, uma vez que o Tribunal de origem, "[...] não apreciou as teses levantadas pelos Recorrentes (mesmo após a oposição de embargos de declaração), as quais teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado." (fl. 653); b) art. 771 do Código Civil, tendo em vista que "[...] a seguradora aceitou a integrar a lide quando defendeu os Recorrentes no que diz respeito ao acidente ocorrido. Não se limitou a apenas defender-se do incidente de denunciação. (fl. 658) e c) art. 85 do Código de Processo Civil, pois "[...] considerando que os Recorrentes foram vencedores da lide principal, é notório que não se mostra concebível a condenação na lide secundária, eis que não foram vencidos em nenhuma de suas teses." (fl. 659). Pretendeu, pois, o afastamento da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 685/705. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática entre os acórdãos. (fls. 708/718). Nas razões deste agravo (fls. 420/430), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. Apresentada contraminuta às fls. 734/742. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática entre os acórdãos. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.) O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba na instância ordinária, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)