Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2717085/MS (2024/0298672-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: JESSICA PEREIRA FERREIRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 912-913), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 917-925), a agravante alega que houve impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade e que não incidem as referidas Súmulas. Repisa os argumentos do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 610-616). É, em síntese, o relatório. Afiguram-se relevantes as alegações da parte agravante e, ante a verificação da impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a admissibilidade do recurso especial, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 732): "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em ausência de interesse processual, já que o prévio esgotamento de vias administrativas, com a formulação de comunicado ao agente financeiro e à construtora, não constitui requisito necessário ao ajuizamento da demanda em que se objetiva ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos. - A comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. - A constatação e especificação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos reclama conhecimento técnico, a demandar a necessária instrução probatória por meio de realização de perícia pelo da áreaexpert de engenharia. - Alegação de que o imóvel foi entregue com inúmeros vícios construtivos, razão pela qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais com pedido sucessivo de reparação dos danos. Evidencia-se que, da causa de pedir, decorre logicamente o pedido. - Não se observa incompatibilidade entre os pedidos formulados de indenização por danos materiais e morais com pedido sucessivo de reparação dos danos materiais. - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 814-831). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 835-848), a recorrente alegou violação dos arts. 17, 319, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 206 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: a) negativa de prestação jurisdicional; b) há identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1.198 afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; c) os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor; e d) a necessidade de acionar o judiciário deve restar minimamente demonstrada pelo autor, o que resulta da verificação do binômio "necessidade e adequação". Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 856-868). Decido. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO