Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2536342/SP (2023/0399457-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DIGITAL HOUSE EDUCACAO S.A.
ADVOGADOS: ALLAN DE MATOS - SP320088
HELENA SUAREZ MARGARIDO - SP259710
AGRAVADO: COMSCHOOL SOLUCOES EM E-COMMERCE LTDA.
AGRAVADO: MAURICIO FERREIRA SALVADOR
ADVOGADOS: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP044789
LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO - SP130483
MARCELO FERNANDES HABIS - SP183153
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DIGITAL HOUSE EDUCACAO S.A. contra a decisão de fls. 582-584, proferida pela Presidência do Tribunal, que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, uma vez que não teria sido informado o permissivo constitucional. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que "as razões do recurso especial delinearam, de forma clara e inequívoca, a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Referida fundamentação é diretamente relacionada à alínea "a" do mencionado dispositivo constitucional, que autoriza a interposição de recurso especial em casos de violação de lei federal" (fl. 589), o que atrairia a exegese feita pela Corte Especial deste Tribunal nos autos do EAResp n. 1.672.966/MG, no sentido de que "[a] falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (fls. 589-590) Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. Considerando os argumentos postos neste recurso, bem como da análise da análise dos autos, reconsidero a decisão inicial por considerar que o precedente supracitado se aplica ao presente caso, uma vez que "[a] despeito da ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, extrai-se, das razões recursais, a intenção de abertura da via especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, a permitir sua análise, ad referendum do E. Superior Tribunal de Justiça (neste sentido, o EAR Esp 1672966/MG, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, in D Je de 11.05.2022)" (fl. 527), como reconheceu a própria decisão negativa de admissibilidade que, ressalto, teve os seus fundamentos infirmados no agravo em recurso especial de fls. 545-551. Assim, desde já, passo a análise do recurso especial, no qual se alega a violação dos arts. 489 e 1022, ambos do CPC, uma vez que a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre argumento relevante que poderia resultar em julgamento diverso. Pondera, nesse sentido, que "[a] recorrente opôs embargos de declaração a fls. 490/492, requerendo o saneamento de importante omissão do v. acórdão, especificamente sobre dois relevantes fatos apontados, que, se apreciados, tem potencial de inverter a conclusão que chegou o Tribunal a quo. São eles: “a) da Ata Notarial lavrada em 06/02/2019 (fls. 136-140), na qual se verifica que ao se digitar a palavra “Comschool” não havia NENHUM direcionamento para o site da DIGITALHOUSE, ora embargante. b) do print da página de pesquisa no Google emitido em14/07/2020 (fls.353-354) – ou sejam logo após a intimação da liminar, indicando que não havia o redirecionamento que, equivocadamente – com a devida vênia – foi afirmado (sem provas) pela Apelante-Embargada COMSCHOOL e, em erro, indevidamente reconhecido pelo v. acórdão ora embargado." (fls. 505-506), restando configurada a negativa de prestação jurisdicional. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos do acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelos agravados, no que interessa (fls. 479-488-grifei): Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por COMSCHOOL SOLUÇÕES EM ECOMMERCE LTDA. contra DIGITAL HOUSE EDUCAÇÃO LTDA., objetivando que a ré se abstenha de usar sua marca “ComSchool”, como elemento de busca na plataforma “Google Adwords”, ou em qualquer link patrocinado. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da concorrência desleal. Os autores sustentam que são referência nacional no mercado de ensino privado em cursos presenciais e à distância destinados ao comércio eletrônico (“e-commerce”); que em 1993 criaram a marca “ComSchool”, levando-a registrou perante o INPI, sob o nº 906459656. Asseveram que a ré DIGITAL HOUSE atua no mesmo segmento, oferecendo cursos destinados ao comércio eletrônico, e que tomoram conhecimento de que ela teria contratado o serviço denominado “Google Adwords”, fazendo uso da marca “ComSchool” como palavra-chave (keyword) de busca. Esclarecem que a ré se vale de tal prática para que “as buscas feitas pelos usuários em nome da autora, sejam imediatamente direcionadas (com prioridade) para a página da ré, o que lhe permite captar, assim, os clientes que buscam a marca da autora”. Enviaram notificação para a ré em junho de 2018, determinando que ela se abstivesse de utilizar a marca COMSCHOOL, de sua propriedade, sem êxito. Assim, ajuizaram a presente ação, requerendo tutela de urgência para que a ré cessasse a utilização da marca “ComSchool” em links patrocinados ou em qualquer mecanismo, bem como que retirasse, imediatamente, das ferramentas de busca, sobretudo o Google Adwords, qualquer menção à marca, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (fls. 01/23). A tutela de urgência foi deferida “especificamente para que a ré se abstenha de utilizar a marca da ré, "ComSchool" em links patrocinados, bem como deixe de se utilizar da marca "ComSchool" no serviço Google Adwords, no prazo de 05 dias contados do recebimento desta decisão-ofício” (fls. 75/78). A ré ofertou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da coautora COMSCHOOL e inépcia da inicial em relação ao coautor MAURÍCIO. Além disso, impugnou os documentos de fls. 40, 41, 42 e 43; no mérito, sustentou que na época dos fatos a marca não era de titularidade da sociedade autora, de modo que esta não detinha os direitos sobre ela; que o uso da plataforma “Google Adwords” não infringe a LPI e que as partes atuam em mercados distintos, vez que a autora ministra cursos online, enquanto ela, ré, oferece cursos presenciais. Dessa forma, não houve concorrência desleal, de modo que não se há falar em indenização por danos morais (fls. 95/115). Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota, sob o seguinte fundamento: “não extraio a prática de violação marcaria ou de concorrência desleal pela requerida, pois não há provas de que houve contratação de palavra- chave em correspondência exata, e, mesmo que assim não fosse, o elemento nominativo da marca mista em questão é evocativo e, portanto, por se tratar de palavra de uso comum que descreve o ramo de atuação de ambas as parte, no caso, escolas e ensino on- line, não pode ser garantida a exclusividade de exploração pela parte autora, por força do registro da marca mista da fls. 181” (fls. 437/447). [...] O recurso merece provimento, respeitado entendimento contrário. Restou comprovado que a autora COMSCHOOL SOLUÇÕES EM ECOMMERCE LTDA. é titular da marca nominativa “COMSCHOOL”, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sob nº 915167387, cuja concessão ocorreu em 02/07/2019, com vigência até 02/07/2029. [...] Ademais, ficou evidenciado que as partes atuam no mesmo ramo de atividade, qual seja, oferecimento de cursos presenciais e à distância, destinados ao comércio eletrônico (“e- commerce”). Diante disso, resta analisar se houve o uso indevido da marca da autora, por meio de “link patrocinado”, serviço remunerado oferecido pela empresa de busca Google, em que, o interessado, ao pesquisar por determinada palavra-chave (“keyword”), é direcionado a determinado sítio, como resultado da pesquisa pela expressão escolhida. O “Google Adwords” (atualmente denominado de “Google Ads”) é uma plataforma de anúncios do Google, pela qual o interessado em anunciar determinado produto ou serviço adquire uma palavra-chave, de modo que, sempre que o interessado digita tal expressão, aparece o endereço ou “website” do adquirente. No caso dos autos, as pesquisas realizadas no site do buscador Google demonstram que, ao digitar a palavra- chave “Comschool”, o usuário era direcionado para o sítio eletrônico da ré DIGITAL HOUSE, com a indicação de que se tratava de um anúncio. (fls. 40/43 e 258). De se notar ainda que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a ré continuou utilizando a marca COMSCHOOL em links patrocinados, conforme noticiado pela autora a fls. 336/442. Assim, é evidente a conduta ilícita da ré, que contratou com o Google a indicação de palavra-chave “COMSCHOOL”, marca de titularidade da autora, para pesquisa e direcionamento dos consumidores usuários para seu site, que aparece em primeiro lugar, antes do site da autora. É importante ressaltar também que a expressão “COMSCHOOL”, além de representar nome empresarial da autora, também equivale ao seu domínio na internet “www. comschool. com. br”. Nesse sentido, o Enunciado XVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial dispõe que: “Caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet”. [...] Dano moral. Na hipótese dos autos, a violação da honra objetiva reside no fato de que a utilização indevida de expressão que remete à marca da autora, notadamente para a venda de serviços do mesmo segmento, pode gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela, dano este que é presumido. Nessa linha, as Câmaras de Direito Empresarial já decidiram: [...] Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, bem como a necessidade de repressão à prática de atos semelhantes pela ré apelada, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 25.000,00, com atualização a partir da publicação do acórdão e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, quantia que se mostra adequada às particularidades do caso concreto. Em conclusão, o recurso dos autores comporta provimento para julgar procedente a ação, para: 1. condenar a ré a se abster de utilizar a marca “ComSchool” em links patrocinados ou em outro mecanismo, especialmente pela ferramenta Google Ads, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00; 2. condenar a ré pelos danos morais causados, fixados nessa instância em R$ 25.000,00, corrigido a partir da propositura da ação, com juros contados da citação. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela recorrente, esclareceu o TJSP (fls. 496-498-grifei): [...] De conseguinte, a finalidade dos embargos de declaração é a integração ou o esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso, a embargante visa, em verdade, à reforma do acórdão embargado, pretensão que se mostra incabível e inadequada em sede de embargos de declaração. A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição dos embargantes, não quer dizer que haja omissão, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de “erro de julgamento” ou sanar a “injustiça” da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: [...] Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, os documentos de fls. 40/43, 151, 258, 336/342 demonstram que, ao pesquisar pela palavra COMSHCOOL no Google, o usuário era direcionado a um resultado no qual o site da embargante aparecia como “anúncio”. Importa lembrar o juízo não tem o dever de enfrentar todos os pontos, item por item, deduzidos pelas partes, principalmente quando ultrapassam as balizas do objeto do recurso principal e não interferem no resultado do julgamento. Da análise dos excertos colacionados verifico que, ao contrário do afirmado pela recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, analisando soberanamente os fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea e fundamentada as razões de seu convencimento para reformar a sentença de improcedência, inclusive assentando expressamente que "as pesquisas realizadas no site do buscador Google demonstram que, ao digitar a palavra- chave “Comschool”, o usuário era direcionado para o sítio eletrônico da ré DIGITAL HOUSE, com a indicação de que se tratava de um anúncio. (fls. 40/43 e 258)" (fls. 483-484), o que restou reforçado no acórdão que rejeitou os embargos. Ademais, como bem ressaltado pela Corte de origem, o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de cada alegação feita pelas partes desde que, de forma fundamentada, exponha as convicções do seu entendimento, o que ocorreu no presente caso, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC. Quanto ao tema, confiram-se: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o acórdão recorrido já os fixou no máximo de 20%. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)