Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2213170/MG (2022/0298406-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ARLEY WADISON DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARCELL MOREIRA DA CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0105.12.029973-7/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 416/420). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre considerando que o recurso especial visa ao reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a não aplicação da Súmula 7/STJ, considerando que não pretende o reexame de provas, mas a correta valoração do conjunto probatório, suficiente para subsidiar a condenação pelo delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Apreendidos 340 g de crack e considerando que uma pedra de crack pesa em média 0,25 g, no caso em análise a quantidade apreendida seria suficiente para aproximadamente 1.360 (mil trezentos e sessenta) pedras, o que, logicamente, leva à conclusão que não se destinava ao uso (fl. 388). O acórdão no recurso de apelação teve a seguinte ementa (fl. 314 – grifo nosso): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM PODER DO AGENTE. PROVA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU QUE ASSUMIU SER USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. - A fragilidade do acervo probatório em demonstrar cabalmente a destinação mercantil da substância ilícita apreendida com o acusado, aliada às circunstâncias fáticas e declaração do réu sobre sua condição de usuário, são fatores que autorizam a desclassificação para a forma prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos. - Decorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (ad. 30 da Lei 11.343106), deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, concluiu, após análise da prova colhida na ação penal, inclusive, com transcrição resumida dos depoimentos, que configurada a conduta de posse de drogas para uso pessoal (fls. 318/320 – grifo nosso): Nota-se, portanto, que não há qualquer elemento de prova nos autos que aponte uma suposta destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos na posse do acusado. Por outro lado, a condição de usuário de drogas foi demonstrada de forma segura pelos relatos do acusado e depoimentos de todas as testemunhas ouvidas durante a persecução penal. Não ignoro ser comum que usuários exerçam também o tráfico de drogas para a manutenção do vício. Contudo, no caso dos autos, a despeito da razoável quantidade de drogas apreendidas (340g de crack), a versão do acusado de que trocou um computador em tais entorpecentes para seu consumo não foi informada pelo restante do acervo probatório. A quantidade de drogas, de per si não autoriza a conclusão de que eram destinadas ao comércio, sem outros elementos nos autos que possam demonstrar referida destinação mercantil. Do fato apurado nestes autos, tem-se tão somente a apreensão dos entorpecentes na posse do acusado, o qual, repita-se, alegou que eram destinados a seu uso. Portanto, a despeito dos fundamentos trazidos na r. sentença primeva, diante do acervo probatório produzido, não há como se inferir a necessária certeza em relação aos fatos que embasaram a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Embora se saiba que para a configuração do tráfico não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, não se pode desconsiderar que, para que tal crime se concretize, devem estar presentes nos autos provas seguras da conduta delitiva. Vale dizer, não bastam para uma condenação apenas indícios e presunções, sendo indispensável que a prova constitua uma lógica a permitir a certeza da autoria. Assim, outra conclusão não se pode chegar senão a de que as provas carreadas para os autos não estão a dar contornos de razoabilidade à sentença condenatória de primeiro grau, porque a prova produzida é justamente no sentido de que o réu trazia consigo as drogas para uso próprio. Na verdade, incumbia à acusação provar a alegação de que as drogas se destinavam à venda, sendo a decisão combatida calcada unicamente em elementos frágeis que não se prestam para a emissão de um édito condenatório. O recurso especial pretende reexame da prova na medida em que quer ver reconhecido enquadramento em tipo penal mais gravoso, o que implica o afastamento integral das conclusões alcançadas no julgamento da apelação, que, por unanimidade, reformou a sentença, após análise das provas produzidas. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto a Corte de origem concluiu que configurada a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, sendo inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios considerando os termos do recurso especial interposto, vedada nesta via recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR