Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855098/RJ (2023/0337294-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUCAS DA SILVA PEQUENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO LUCAS DA SILVA PEQUENO alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sua prisão preventiva. O paciente atualmente responde a processo em razão de suposta comissão do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). Deferida a liminar (fls. 150-153), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. O Juízo singular decretou a preventiva nos seguintes termos (fls. 105-ss): Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Neste ponto, merece destaque o fato de que o delito de associação para o tráfico envolve a participação de incontáveis agentes, alguns menores de idade, empregando armas de fogo, em sua maioria de origem ilícita, entre estas, armas longas e de grosso calibre, incluindo fuzis, praticando assim, para manutenção de tal desiderato, diversos outros delitos. Nesse sentido, diante da evidente gravidade da conduta criminosa supostamente praticada pelo denunciado e as circunstâncias que envolvem o grupo criminoso e sua forma de atuação, deve-se reconhecer que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não seriam suficientes garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Como se sabe, o crime de tráfico de drogas e, por consequência, de associação para tal fim, são um mal que assola a sociedade, afetando diretamente a saúde pública. Há também que se considerar que ao redor do crime de traficância, circulam outros, satélites, que ora servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas da atividade perniciosa, evidenciando o periculum libertatis decorrente da vulneração da ordem pública. Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o tráfico de drogas impõe à sociedade, afastando a tranqüilidade e a paz públicas que são escopos do Estado. A liberdade do denunciado, assim, impõe sério risco de vulneração da ordem pública, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa é concreta, pois não se deve esperar que traficantes, no seio de suas comunidades, deixem de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Não se deve olvidar, também, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da correta instrução criminal, uma vez que há risco concreto de perda, destruição ou ocultação de provas. A aplicação da Lei Penal também deve ser garantida com a restrição da liberdade do denunciado. Trata-se de denúncia que imputa a prática de crime grave, sendo certo que, em caso de eventual condenação, a pena poderá atingir patamar elevado, desestimulando-se sua apresentação espontânea para eventual execução da pena. Há que se reconhecer, ademais, a periculosidade e a perniciosidade social das atividades, em tese, desenvolvidas pela organização criminosa integrada pelo denunciado. Assim, imperiosa a manutenção de sua custódia cautelar ante o risco concreto de vulneração da ordem pública, da garantia da correta instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Releva destacar, ainda, que desde a decretação da prisão preventiva do denunciado não houve qualquer alteração do quadro fático-probatório a ensejar sua soltura, permanecendo inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalte-se, também, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e bons antecedentes, não são aptas a autorizar, por si só, a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos. Entendo, assim, inalterados o periculum libertatis, decorrente da necessidade de preservação da ordem pública, da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, bem como o fumus comissi delicti, que se extrai das fartas informações colhidas até o presente momento e que indicam a prática do crime e indícios de sua autoria, haja vista que, além da preocupação quanto à reiteração criminosa, impõe-se a necessidade de garantia de que a prestação jurisdicional será efetivamente entregue. As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, ao menos por enquanto. Em que pese os esforços da defesa, não há que se falar, ao menos neste momento, em revogação da prisão preventiva fundamentadamente decretada. Insta registrar, inclusive, que o princípio constitucional da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente já se manifestaram os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal. Por tudo que acima foi dito, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado LUCAS DA SILVA PEQUENO, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Ciência às partes. Como já se alertou, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, quando abordado o paciente apenas portava um radio transmissor. Tal circunstância aliada à primariedade técnica do acusado demonstram a desproporcionalidade da cautela mais extrema. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. À vista do exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de seu mandado de soltura se por outro motivo não estiver preso. Nada impede que o juiz reavalie o caso e, com decisão devidamente fundamentada, venha a decretar novamente a cautela extrema. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ