Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210126/MS (2024/0459732-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SUSCITANTE: JUCIMAR DA SILVA BORGES
ADVOGADO: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS014456
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS
SUSCITADO: JUIZO AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE CAMPO GRANDE - MS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO JUCIMAR DA SILVA BORGES suscita conflito positivo de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS e do JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE CAMPO GRANDE - MS. O suscitante alega que foram deflagrados procedimentos perante a Justiça Militar e perante a Justiça Comum Federal, para apuração dos delitos de descaminho e contrabando, o quais foram supostamente cometidos por ele. Aduz que os mesmos fatos que deram azo à denúncia (dois fatos distintos) ofertada perante da Justiça Militar também foram objeto de duas ações penais que tramitam na Justiça Federal, uma delas, inclusive, já com sentença proferida. Sustenta que tal situação ensejaria a duplicidade de persecução penal. Houve o deferimento da liminar para obrestar apenas o andamento do Processo n. 0005549-41.2024.8.12.0001, que tramitava perante o Juízo Auditor da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande-MS, até o julgamento de mérito deste incidente processual, mantendo-se, contudo, o regular processamento dos feitos perante a Justiça Federal, foram os autos ao Ministério Público. Em seu parecer, o Parquet Federal, na linha da compreensão externada na liminar, opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS (fls. 712-716). Decido. Tal como ficou consignado por ocasião do exame do pedido de liminar, compulsando os autos, observo que os fatos efetivamente são os mesmos, os quais serviram de lastro para a instauração de duas ações penais perante a Justiça Federal e uma ação penal perante da Justiça Militar estadual, situação que enseja dupla persecução penal. Consoante entendimento desta Corte, "só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte" (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/3/2020). Assim, levando-se em consideração que, no caso, o acusado não estaria de serviço e os crimes não tiveram relação com a atividade militar - o fato de utilizar alguns apetrechos de idenficação como militar serviria apenas para burlar a fiscalização -, há que se impedir que o acusado responda pelos mesmos fatos na Justiça Militar e na Justiça Federal. Correto Ministério Público Federal quando, a partir da orientação desta Corte, pontuou (fls. 714-715): [...] Reconhecida a duplicidade de persecução penal, a controvérsia dos autos se restringe, então, à competência para processar e julgar crimes de descaminho e contrabando, em tese, praticados por policial militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, que viajava utilizando fardamento da Polícia Militar, embora estivesse em período de afastamento médico. Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção dessa Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, D Je de 17/3/2020). No caso em análise, as informações constantes nos autos dão conta que o acusado não estaria de serviço e que os crimes não tiveram relação com a atividade militar, uma vez que o fato de utilizar alguns apetrechos de identificação como militar serviria apenas para tentar burlar a fiscalização. Ademais, o acusado não agiu, mesmo com o transcorrer dos acontecimentos, como um policial militar em serviço. Destarte, tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar. Ante o exposto, ratifico a liminar deferida para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, que deverá conduzir as ações penais nas quais figuram o suscitante. Dê-se ciência aos Juízos sucitados. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ