Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197648/MS (2025/0048204-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARIANO DE FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARCOS COSTA VIANNA MOOG - MS006498
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASSILANDIA
ADVOGADO: EDUARDO DE ASSIS MAIA - MS021050
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MS, assim ementado (fls. 275-276): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTATIVIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO ESTADO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NO RENAME – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REQUISITOS DO RESP N. 1.657.156/RJ – PREENCHIDOS - INDICAÇÃO DE USO OFF LABEL – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - INEFICÁCIA COMPROVADA E AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS COM OS MEDICAMENTOS OFERTADOS PELO SUS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos legais e aqueles definidos pelo STJ, no REsp n. 1.657.156 RJ, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 106), ou seja, laudo fundamentado e circunstanciado do médico que atendeu o autor, inclusive vinculado à rede pública de saúde, constando no referido documento sobre a necessidade do tratamento indicado, além da prova da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo dos medicamentos, deve ser fornecido o fármaco pleiteado. Sobre o uso off label, sabe-se que em havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro ao uso de medicamento assim classificados, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica (REsp 1.729.566/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/10/2018). Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 23 e 24, § 1°, da Lei n. 8.906/1994, e 85 do CPC/2015, sob os argumentos de que há legitimidade concorrente entre a parte e advogado para pleitear a fixação ou majoração dos honorários sucumbenciais. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para discutir a verba honorária, mesmo que esta constitua direito autônomo do advogado. Alega que o acórdão recorrido contraria o artigo 85 do CPC, que trata da fixação dos honorários advocatícios, ao não permitir que a parte recorra para discutir a majoração dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 510-517. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Ao compulsar os autos, evidencia-se que a controvérsia a ser dirimida versa sobre a "legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios", ocasião em que se discutirá a correta interpretação do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do art. 18 do Código de Processo Civil. Ocorre que tal matéria foi afetada, pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nos Recursos Especiais n. 2.035.052/SP; n. 2.035.262/SP; n. 2.035.272/SP; n. 2.035.284/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Eis a ementa da Proposta de Afetação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.). 3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal. 5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade. 6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado. 7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP). Assim, nos termos do preconizado no Código de Processo Civil/2015: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, disciplina: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Dessa forma, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES