Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211577/MG (2025/0056396-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: WINTER CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ANTÔNIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - MG087786
LUIZ BELTRAO DE MARCHI - MG129524
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL - MG
INTERESSADO: SPACE MINAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por WINTER CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do d. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e do d. Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG. Afirma a suscitante que ajuizou ação de execução de honorários advocatícios na perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG contra a Space Minas Distribuidora Ltda. Após o reconhecimento do direito e a realização de penhoras sobre os bens da devedora, o Juízo da 13ª Vara Cível designou a realização de leilão de bem imóvel (não especificado na inicial) por ele penhorado, pois, segundo defendeu, fora o primeiro a lançar a constrição na matricula do referido bem. Afirma que embora esteja em pleno andamento o assinalado processo de execução de honorários advocatícios, perante o d. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, reconhecidamente de caráter alimentar, onde o bem em vias de ser praceado foi primeiramente penhorado, segundo sustenta a inicial, o d. Juízo do Trabalho suscitado (processo nº 0010194-24.2024.5.03.0062) "está levando a praça o imóvel em primeiro lugar, ignorando o direito assegurado a primeira penhora, ensejando o presente Conflito" (na fl. 3). Requer, em sede liminar, a suspensão do leilão marcado para o dia 20/02/2025 ou, caso o leilão já tenha sido realizado, a suspensão da homologação do resultado da arrematação e, no mérito, o reconhecimento da competência da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte para leiloar o imóvel objeto do conflito de competência. É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De todo modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. Ademais, o conflito de competência, visivelmente não está caracterizado. De início, é de se observar que a leitura dos documentos que compõe a inicial não permite constatar qual foi a primeira penhora registrada, tampouco qual é o imóvel penhorado. Por outro lado, na mesma leitura, conclui-se que a natureza alimentar dos honorários não foi negada, bem como que a decisão do Juízo do Trabalho encontra-se afinada com a decisão do Juízo Cível. Confira-se o seguinte excerto da decisão do Juízo laboral: "Outrossim, o próprio Juiz de Direito, na sentença anexada pelo terceiro interessado no id cf950d8, determina a "... penhora no rosto dos autos da ação trabalhista para que seja reservado o valor remanescente do apurado na hasta pública "..., ou seja, infere-se, portanto, que, apenas, após o pagamento do crédito trabalhista, que o valor remanescente seria utilizado para pagamento dos honorários advocatícios" (na fl. 9/10), Desse modo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, acerca declarando-se, simultaneamente, competentes ou incompetentes, para decidir as mesmas ações ou para a prática do mesmo ato judicial, dentre os quais inserem-se a reunião ou separação de processos, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil: Art. 66 - Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ante o exposto, não conheço do conflito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO