Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115141/MT (2023/0451126-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
OUTRO NOME: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT - SUBSEDE CUIABÁ
ADVOGADOS: BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - MT009271
MANUEL ANTONIO P ARAUJO - MT025246
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE - MT022961
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado (fls. 1.151-1.152): APELAÇÃO — AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C —INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS — NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada que ocorreram prorrogações a extrapolar os prazos previstos em lei, ou da ausência de excepcional interesse público, impossível é presumir-se que se tratou de contratações temporárias nulas. Logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 1.256-1.257): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — QUESTÕES NECESSÁRIAS À DECISÃO DA CAUSA — DEVIDAMENTE ANALISADAS. Não há contradição no acórdão em relação à aplicação do artigo 926, do Código de Processo Civil, visto que restou nele consignado que, nada obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1066677/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 551), não há qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, por considerar omisso o acórdão proferido pela Corte de origem quanto "à existência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, interpretação essa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que dispõe que: ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’” (fls. 1.295-1.296). No mérito, alega a existência de violação do art. 442 do CPC e divergência jurisprudencial, aduzindo que "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (fl. 1.301). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o feito foi julgado antecipadamente em 1ª instância, reconhecendo-se o direito dos representados ao recebimento do FGTS, face a nulidade do contrato de trabalho. Interposto recurso de apelação, o TJMT julgou improcedente os pedidos, consignando a inexistência nos autos de "qualquer documento que efetivamente demonstre a nulidade das contratações temporárias, de modo que a condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do décimo terceiro (13º) salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base apenas em presunção resultaria em enriquecimento ilícito e danos ao erário" (fl. 1.161). Na sequência, o ora recorrente opôs embargos declaratórios, alegando omissão "sobre a existência de interpretação divergente quanto ao indeferimento de produção de prova e concomitantemente julgamento improcedente da demanda por ausência de provas, interpretação essa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que dispõe que: ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, como fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’” (fl. 1.195). O Tribunal de origem, no entanto, permaneceu silente sobre tal argumentação, mesmo instado a fazê-lo, incorrendo em omissão no julgado. Destaque-se que a controvérsia é relevante e o exame apropriado da matéria poderá, eventualmente, levar à alteração do julgado, pois a pretensão meritória encontra amparo no entendimento do STJ de que "configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado" (AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). Sendo assim, necessário o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Sobre a questão, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Isso posto, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA