Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211778/MS (2025/0054374-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ELITON QUINTANA PINHEIRO
ADVOGADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS010089
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça em favor de ELITON QUINTANA PINHEIRO, que aponta como ato recorrido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1401087-25.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO APLICÁVEIS. QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA." (fl. 5) No recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que o recorrente possui trabalho lícito e bons antecedentes e pondera a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta processamento. Conforme a certidão, de fl. 148, "o presente recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e não no Órgão de Origem". A opção adotada pelo recorrente não observou o entendimento jurisprudencial de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. É entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.149/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK