Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972160/MT (2024/0489533-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ROBERTO CAMPOS AVELAR
ADVOGADO: ROBERTO CAMPOS AVELAR - MG174778
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: WARLEY JOSE DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLEY JOSE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e fixar a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 816 dias-multa. Neste writ, alega a defesa, em suma, que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assevera que "o fundamento empregado pelo acórdão, de que a utilização de compartimento falso no veículo para transporte da droga indicaria habitualidade, profissionalismo e sofisticação da conduta, não se sustenta." (e-STJ, fl. 9) Aduz que a quantidade de droga apreendida, embora elevada, não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Sustenta que, "no presente caso, é notório que Warley atuava como transportador, vulgarmente conhecido como “mula”, de substancial quantidade de droga." (e-STJ, fl. 10) Anota, ainda, que não há fundamentação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal e, subsidiariamente, que o aumento em 1/5 em relação a cada circunstância judicial desfavorável configura um excesso. Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a alteração da dosimetria da pena-base. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 752-753). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 762-783). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do writ; todavia, caso conhecido, pela denegação da ordem." (e-STJ, fls. 785-791). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base e afastou o redutor do tráfico privilegiado nos seguintes termos: "Como relatado, cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de WARLEY JOSÉ DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT nos autos de ação penal registrada sob o nº 1000077- 25.2022.8.11.0006 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenou a recorrente por crime de tráfico de entorpecentes, com a incidência da minorante do tráfico privilegiado e majorado pela interestadualidade, disposto no art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ante a apreensão de aproximadamente 139,5 Kg – cento e trinta e nove quilos e quinhentos gramas de cocaína. Assim narrou a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 10 de dezembro de 2021, por volta da 14h00min, na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal de Cáceres, localizada no KM 741 da BR 070, Zona Rural, nesta e Comarca de Cáceres/MT, WARLEY JOSE DE SOUZA, com consciência e vontade, trouxe consigo ou transportou, para fins de traficância interestadual, 128 (cento e vinte e oito) tabletes de substância análoga à cocaína, totalizando 139,5 kg (cento e trinta e nove quilogramas e quinhentos gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Reportam-se os autos do caderno persecutório que, na data, hora e local supracitados, os policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina, realizaram a abordagem do veículo Scania/R113 H 4x2 360 de placa JZJ 4F99, que encontrava-se atrelado a uma carreta SR/Randon de placa BUD 2G56, conduzido pelo denunciado. Ressai que, em entrevista com os policiais, WARLEY apresentou nervosismo e diversas contradições sobre sua viagem, motivo pelo qual os policiais intensificaram as buscas que efetuavam no veículo, logrando êxito em localizar um fundo falso no reboque, onde foi encontrado a quantia de 128 (cento e vinte e oito) tabletes de cocaína, cuja pesagem inicial apontou o quantitativo de 139 (cento e trinta e nove) quilos. Desponta que, em entrevista com os policiais, o denunciado afirmou ter transportado milho de Sete Lagoas/MG para uma cidade de Mato Grosso que não soube informar o nome, posteriormente transportou sal para a cidade de Rio Branco/AC, e, nesta cidade, entregou o veículo à pessoa por ele não identificada, tendo recuperado o caminhão após 05 (cinco) horas, bem assim informou que retornaria para a cidade de Sete Lagos/MT e seria abordado por terceira pessoa em algum lugar no trajeto. Evidenciou-se, a partir da natureza, da quantidade, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, que o entorpecente localizado destinava-se ao consumo de terceiros. E, submetida à perícia técnica, confirmou-se que a droga apreendida tratava-se de cocaína, substância de uso proscrito no país, podendo causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria número 344/98, da ANVISA.” (id. 145957773). Irresignada com o édito condenatório, o Ministério Público busca, incialmente, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que o transporte de grande quantidade de cocaína em fundo falso do reboque do caminhão indicam claramente sofisticação do modus operandi e que o acusado pertence à organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, até porque tamanha quantidade de droga não é entregue a desconhecidos ou a uma mera “mula”. Com razão a acusação quanto ao pleito de afastamento da referida minorante. Na hipótese dos autos, observa-se que os Agentes da Polícia Rodoviária Federal, após constatarem certo nervosismo por parte do acusado WARLEY e diversas contradições sobre sua viagem, realizaram buscas no veículo e localizaram um fundo falso no reboque, onde estavam escondidos 128 (cento e vinte e oito) tabletes, pesando no total 139,5 Kg – cento e trinta e nove quilos e quinhentos gramas de cocaína. Pois bem. Em relação à minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tenho que a quantidade e natureza da droga apreendida, por si só, não permite concluir que o agente se dedica às atividades criminosas, sem, contudo, “haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava às atividades ilícitas ou integrava de maneira estável e permanente organização criminosa” (AgRg no HC n. 787.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Contudo, entendo que o modo de acomodação do entorpecente, como no caso em comento, realizado em compartimento de veículo cuidadosamente preparado para esse fim, revela habitualidade, profissionalismo e sofisticação da conduta, convergindo para a dedicação do acusado às atividades criminosas e que constitui fundamento apto a afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: [...] Com tais considerações, passo à dosimetria de pena. Na primeira fase mantenho a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tal como estabelecido em sentença, tendo em vista a quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do recorrente. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, afasto a minorante do tráfico privilegiado e aplico a majorante da interestadualidade, disposta no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), tal como estabelecido em sentença, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ante a readequação da reprimenda, estabeleço o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena." (e-STJ, fls. 21-24; sem grifos no original) A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Na hipótese, observa-se que a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 128 tabletes de cocaína (159,200kg) - para elevar a pena-base do delito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/2. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mesmo após a reabilitação automática pelo prazo de cinco anos, ainda temporariamente é admitida a valoração de prévias condenações como indicadoras de maus antecedentes. 3. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base do ilícito de tráfico de drogas em 1/2, diante da valoração negativa dos antecedentes e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 29,485kg de maconha e 3,615g de cocaína. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 536.793/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (6.620,90G DE COCAÍNA, E 3.947,70G DE MACONHA - FL. 15) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o da reincidência do apenado, inviabilizando a aplicação da minorante. Ademais, como se observa, as instâncias ordinárias destacaram a maior gravidade delitiva tendo sido fixada a pena-base em 1/2 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza da droga apreendida (6.620, 90g de cocaína, e 3.947,70g de maconha - fl. 15). Na segunda etapa a pena foi agravada em 1/6 por força da reincidência, mesmo fundamento utilizado para negar o redutor do tráfico privilegiado e para justificar o regime prisional. 3. O acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que admite o agravamento da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga, além dos maus antecedentes. Ademais, por inexistência de critério legal, o fator de aumento é determinado a partir da discricionariedade fundamentada do magistrado. Outrossim, a reincidência delitiva é justificativa válida tanto para afastamento do redutor do art. 33, §4º, Lei de Drogas, quanto para recrudescimento do regime prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental despro vido." (AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Especificamente em relação ao quantum de aumento adotado, destaca-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No ponto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] 3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018);ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. [...] 6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). O pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não merece prosperar. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). No caso, observa-se que a instância ordinária afastou a minorante, por entender que a quantidade de drogas apreendidas - 128 tabletes de cocaína (159,200kg) -, aliada ao modus operandi do delito - o paciente foi preso em flagrante transportando um veículo Scania/R113 H 4x2 360 de placa JZJ 4F99, que encontrava-se atrelado a uma carreta SR/Randon de placa BUD 2G56, onde foi localizado o referido entorpecente, previamente preparado, em um fundo falso no reboque -, "revela habitualidade, profissionalismo e sofisticação da conduta, convergindo para a dedicação do acusado às atividades criminosas e que constitui fundamento apto a afastar a minorante do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 23) Desse modo, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (18,840 QUILOS DE COCAÍNA). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico interestadual de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante com atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade de droga apreendida. 5. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus operandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e transporte interestadual, indicando profissionalismo e organização. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o entendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 957.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI A REVELAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. JUÍZO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou a Corte de origem o modus operandi do crime: (a) delito praticado em concurso de agentes - 02 coautores; (b) cada coautor dirigia um caminhão tanque bitrem carregado com etanol; (c) os caminhões estavam adesivados com logo marca de sociedade comercial; (d) em uma cabine de um caminhão fora encontrado 200 tijolos de maconha - pesando 168 Kg - e na outra cabine do outro caminhão 100 tijolos de cocaína - pesando 100 Kg; (e) o transporte das substancias entorpecentes ocorria de modo disfarçado em caminhões tanques carregados, os quais saíram da cidade de Dourados/MS com destino a Guarulhos/SP, ocorrendo a prisão em flagrante na cidade de Marília/SP. Ademais, o tráfico privilegiado foi afastado com a justificativa de que o paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas em razão da sofisticação e do engenho da prática delitiva, que contou com divisão de tarefas, ocultação das substâncias entorpecentes em veículos de carga perigosa, de modo tornar a ação insuspeita. Precedentes. III - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021). IV - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 865.964/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 769.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, a pena-base foi exasperada em 4 anos acima do piso, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido (6.860 quilos de maconha - fl. 419), não havendo falar-se em desproporcionalidade, porquanto arbitrada a teor do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em respeito ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Além do mais, a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado se fundamenta, além da elevada quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias do crime: " os veículos utilizados no transporte, o destino final do entorpecente, o envolvimento de terceiros no preparo e colocação da droga nos semirreboques e o modus operandi do crime - droga escondida no meio da carga de milho, demonstram que os acusados, ainda que eventualmente, dedicavam-se à atividade criminosa". 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.130/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS