Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982788/RJ (2025/0054889-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PAMELA ROSA FERREIRA DA SILVA
PACIENTE: WELLINGTON FIGUEIREDO CRUZ
CORRÉU: RYAN LUCAS DA SILVA PIMENTEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de PAMELA ROSA FERREIRA DA SILVA e WELLINGTON FIGUEIREDO CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 n/f do art. 69 do CP. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão, às fls. 11-16, assim ementado: [...] Habeas Corpus. Artigo 33 e 35, da Lei n° 11.343/06 n/f do art. 69 do CP. Manutenção da prisão preventiva. Instrução criminal iniciada em 02/10/2020, quando recebida a denúncia e deferida a quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos. Pacientes localizados e preso apenas em 2023. Ação penal com três denunciados, um deles com defesa distinta, e diligências requeridas. AIJ realizada em 16/01/2025, com o interrogatório dos denunciados. O processo não esteve paralisado por desídia do Juízo ou por culpa de qualquer das partes. Não se pode esquecer que a ação penal deve obedecer aos ditames legais, com a manifestação das partes, em respeito ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo penal. A duração razoável do processo penal se caracteriza pelo respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como à efetividade da prestação jurisdicional. Crimes imputados têm penas de reclusão superior a 4 anos de reclusão, nos termos exigidos pelo inciso I, do artigo 313, do CPP. Ressalto que tratando-se de concurso de crimes, a verificação do requisito autorizativo da segregação cautelar será o somatório das penas máximas dos crimes com reclusão imputados. Paciente Wellington cumpre pena por tráfico de drogas, estando no regime semiaberto. Liberdade dos pacientes, mormente quando quase encerrada a instrução criminal e prestes a ser proferida sentença, exporia a riscos não recomendáveis tanto à persecução criminal, como à ordem pública. Vale registrar que a defesa apresentou ao Juiz novo pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, que aguarda decisão. Segregação cautelar não se mostra excessivo. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. [...] (fl. 11) No presente writ, a Defesa, alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor dos Pacientes, apontando a ocorrência de excesso de prazo. Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, por conseguinte, a revogação da segregação cautelar, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas e, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas. No ponto, consta nos autos: [...] Os pacientes e Ryan Lucas da Silva Pimentel foram denunciados como in- curso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.° 11.343/06 n/f do art. 69 do CP. [...] (fl. 14) Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). "Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 760.036/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Assim: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão do Tribunal local: [...] Em nenhum momento o processo esteve paralisado por desídia do Juízo ou por culpa de qualquer das partes. Possível retardo no processamento do feito criminal justifica-se pela complexidade da causa, com 3 acusados, advogados distintos, e as diligência que entenderam necessárias para embasar sua pretensão, acusatória ou defensiva. Não se pode esquecer que a ação penal deve obedecer aos ditames legais, com a manifestação das partes, em respeito ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo penal. A custódia cautelar está sujeita à razoabilidade na duração do processo. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, o tempo de segregação cautelar não se mostra excessivo ou maculada. Ademais, o cômputo dos prazos processuais não se resume a mero cálculo aritmético. Em decorrência do princípio da razoabilidade muitas vezes pode haver alastramento justificado. Não se pode esquecer que a duração razoável do processo penal se caracteriza pelo respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como à efetividade da prestação jurisdicional. E não a simples cálculo matemático de dias [...] Assim, a liberdade dos pacientes, mormente quando quase encerrada a instrução criminal e prestes a ser proferida sentença, exporia a riscos não recomendáveis tanto à persecução criminal, como à ordem pública. Vale registrar que a defesa apresentou ao Juiz novo pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, que aguarda ser analisado. Motivos pelos quais, necessária e proporcional a segregação cautelar, não se vislumbra, por hora, qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora. [...] (fls. 15;16) Demais disso: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023) [...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: [...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Cientifique-se o representante do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO