Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 839/SP (2025/0056298-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA - SP131913
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759
GEAN DO VALE MACÊDO - SP450073
REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214
FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH - SP287982
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundado nos artigos 288 do RISTJ e 300 do Código de Processo Civil, apresentado por FCCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A com o objetivo de cassar o efeito suspensivo concedido, na origem, ao recurso especial interposto FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA. No presente pedido de contracautela, o requerente aduz que a Presidência do Tribunal de origem vislumbrou a presença de fumaça do bom direito no fato da afetação do Tema nº 1.285/STJ, que trata da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e identificou o perigo na demora na circunstância de a manutenção do bloqueio do valor trazer risco à subsistência do recorrente. Determinou, assim, o desbloqueio dos valores e autorizou o seu levantamento pelo requerido. Sustenta que, ao contrário da compreensão da Presidência da Corte de origem, a probabilidade de êxito no recurso especial não está demonstrada, pois os valores constritos estavam depositados em fundo de previdência privada administrado por corretora de valores, sem prova de que se destinavam à subsistência do requerido Afirma que o perigo na demora tampouco foi evidenciado, porquanto o Requerido não demonstrou que os valores penhorados tinham natureza alimentar. Defende, ainda, que a determinação de levantamento do referido montante esvazia o propósito do recurso especial e impede, de forma definitiva, a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, ao final, sua confirmação, com a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial do requerido. É o relatório. DECIDO. A liminar merece ser concedida. Cumpre esclarecer, de início, que cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial na qual foi determinado ao requerido que depositasse os valores disponíveis em plano de previdência privada na Guide Investimentos (R$ 50.694,23), transferidos poucos dias após a decisão que determinou o bloqueio e indeferiu o requerimento de impenhorabilidade, para conta judicial vinculada ao processo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, ao fundamento de que ele não teria se desincumbido do ônus de comprovar que os valores se destinariam à sua própria subsistência e à da sua família e de que o montante não seria ínfimo, porquanto suficiente para amortizar a dívida. Os embargos de declaração opostos pelo requerido foram rejeitados. Nos autos do REsp nº 2.072.767/SP, o recurso especial interposto pelo requerido foi provido para determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração, Em novo julgamento, o Tribunal de origem acolheu em parte os embargos de declaração, mas sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 22/34). No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o requerido aponta a violação do art. 833, X, do CPC, ao argumento de que os valores inferiores a cinquenta salários mínimos constantes em fundo de previdência privada são impenhoráveis, independentemente de prova da sua necessidade para a subsistência do devedor, e do art. 836 do CPC, pois o valor penhorado é ínfimo, frente ao montante em execução. Por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial do requerido, ao fundamento de que o tema referente à impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência privada está afetado para o julgamento em recurso especial repetitivo e de que há risco para a subsistência do requerido e da sua família.. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser "formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". No caso, considerando que a matéria versada no apelo especial foi afetada pela Corte Especial para o julgamento do Tema nº 1.285/STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de contracautela. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris)" (AgInt na Pet11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017). 2. No caso, não se verifica a presença dos requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, que verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Pelo princípio da unicidade recursal, não se conhece do segundo agravo interno interposto pela mesma parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na Pet nº 16.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024) "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) - AgInt na Pet 11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017. 2. Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Assim, em conformidade com o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de rigor a manutenção do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela agravada até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no TP nº 4.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) No caso em análise, em exame perfunctório, típico das providências de natureza cautelar, vislumbro a presença dos requisitos para a suspensão de decisão atacada. Com efeito, de um lado, foi demonstrada a probabilidade de que o recurso da parte requerida seja improvido, haja vista que, segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024." (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014. 3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) De outro lado, entrevê-se que, com a autorização para que o requerido levante os valores constritos, haverá perigo na demora inverso, a esvaziar o próprio objeto do recurso especial ao qual se concedeu efeito suspensivo, com risco ao resultado útil do processo, em ofensa ao art. 300, 3º, do CPC. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCIADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO. ANALOGIA. QUITAÇÃO. DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. BAIXA DO GRAVAME. CARÁTER IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a Súmula nº 308/STJ se aplica quando o imóvel é dado em alienação fiduciária e se o deferimento de tutela provisória de urgência, determinando a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária na matrícula do imóvel, consubstancia-se em decisão de efeitos irreversíveis. [...] 5. O deferimento de tutela provisória de urgência determinando a baixa do gravame na matrícula do imóvel configura decisão de efeitos irreversíveis, contrariando o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. 6. O bloqueio da matrícula, evitando que a titularidade do imóvel seja alterada é consentânea com a garantia do resultado útil do processo. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.805.296/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Diante disso, em um juízo de ponderação, é necessário garantir o resultado do processo sem que, contudo, se permita a consolidação de situação potencialmente irreversível. Ante o exposto, defiro a liminar de contracautela requerida pelo requerente para suspender os efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, do requerido, notadamente na parte em que autoriza o levantamento de valores, até o julgamento definitivo do mérito da presente tutela provisória de urgência. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem, com cópia da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA