Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982453/SP (2025/0053111-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RUBIA MARINHO ROSA BATISTA
ADVOGADO: RUBIA MARINHO ROSA BATISTA - SP397235
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS TRINDADE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS TRINDADE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Homologação judicial do resultado da apuração realizada em sede administrativa - Exegese do artigo 50, inciso VI, c. c. o artigo 39, inciso II, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Reconhecimento - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Regressão - Inafastabilidade - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 12). Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor. Defende, em síntese que o apenado não se recusou ao trabalho e que os depoimentos constantes na sindicância são relativos a fato ocorrido com outro preso. Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente pela ausência de materialidade. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da falta para outra de natureza média. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a aplicação da falta grave aos seguintes fundamentos: "Os autos evidenciam que, após o reconhecimento administrativo da prática de infração disciplinar de natureza grave ocorrida no dia 27 de agosto de 2024 procedimento no qual se colheram a oitiva do faltoso, na presença de advogado da FUNAP, e a manifestação prévia das partes, com observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal a falta foi homologada, ensejando a declaração da perda de 1/6 do tempo remido (vide fls. 12/33), tendo havido ordem de regressão. A imputação que ensejou a responsabilização disciplinar recorrida é no sentido de que, em 27 de agosto de 2024, após ter sido empregado para trabalhar no setor de cozinha, dirigiu-se até o setor de portaria e disse ao agente público que não iria trabalhar porque 'conhecia os seus direitos e que tinha advogado particular, me disse também que ele não era obrigado a trabalhar e que podia 'dar um bonde' nele'. A materialidade é incontroversa e a autoria da transgressão recai, com segurança, em desfavor do recorrente. O reeducando, ouvido na presença de advogado da FUNAP, em síntese, negou a imputação (fls. 23). Os agentes de segurança penitenciária José José Artur de Souza Xavier e Fabio Marmerola Schlittler, em fina sintonia, ratificaram os termos do Comunicado de Evento que ensejou a instauração do procedimento administrativo disciplinar (fls. 21 e 22). Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente tangíveis, aptos a depreciar a palavra dos agentes e a regra é de que agem no estrito cumprimento de dever legal. Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas. Ademais, não são proibidos de depor e estão sujeitos a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, de modo que assumem especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicar gratuita e falsamente a parte acusada, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice. Registre-se que, diversamente do alvitrado defensivamente, os depoimentos das testemunhas não fazem referência a outro detento. O fato de constar nome de reeducando diverso nos termos de declaração dos agentes penitenciários (fls. 21 e 22), tal circunstância não dá amparo às alegações defensivas, mas evidencia, tão somente, a ocorrência de erro material, vez que nos mesmos termos de declarações se pode verificar a referência ao Comunicado de Evento nº 022/2024, que é o relativo ao procedimento de apuração da transgressão disciplinar imputada ao agravante. Vê-se claramente que a versão exculpatória do sentenciado não se fortaleceu e, ao demais, viu-se infirmada pelas declarações dos agentes penitenciários, restando certo ter havido a transgressão ao artigo 50, inciso VI, c.c. o artigo 39, inciso II, ambos da Lei nº 7.210/1984, a comprometer a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, frustrando o bom andamento da execução penal. Houve, pois, indiscutível subversão da ordem e disciplina internas." (e-STJ, fls. 13-15). O contexto fático delineado nos autos aponta que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP, in verbis: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei." "Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;" Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal. 2. 'A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa' (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019). 3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular, recusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando solicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio. 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS