Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982711/SP (2025/0054221-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ATOS SOUZA FARIA
ADVOGADO: ATOS SOUZA FARIA - SP481534
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATANAEL DAVI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Natanael Davi dos Santos contra o ato coator proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0017199-20.2024.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico (Execução n. 0012431-40.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ – Presidente Prudente/SP). A defesa alega, em síntese, que a decisão da autoridade coatora afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera inconstitucional a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus, e que a exigência do exame criminológico não pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da nova lei. Destaca a impossibilidade de utilizar a gravidade em abstrato e a longa pena a cumprir como fundamento para exigir o exame criminológico. Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação do acórdão e a concessão da progressão de regime (fls. 2/8). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ. A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico, para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020. No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018. É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico (fls. 9/18). Necessário afastar a ilegalidade. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a exigência de exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 21/32). Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR