Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982764/SP (2025/0054412-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI
ADVOGADO: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI - SP173276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOUGLAS LUCAS DE SOUZA COLOGRAI
CORRÉU: IGOR FERNANDO COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LUCAS DE SOUZA COLOGRAI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada em seu favor. (HC 2022761-20.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/01/2025, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo juízo de primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl.13): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crime grave. Quantidade expressiva, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública. ORDEM DENEGADA. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada e que não houve a análise do tráfico privilegiado. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de que estivesse traficando drogas. Argumenta que a decisão impugnada apenas ratificou os fundamentos do juízo de primeiro grau, sem demonstrar a necessidade concreta da custódia cautelar. Afirma que o quantum de droga apreendido não justifica, por si só, a manutenção da prisão, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Alega que a segregação cautelar configura antecipação indevida de pena, contrariando o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Senão vejamos: O MM. Juiz de primeiro grau, fundamentou a prisão sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 69/70- grifei): Na manhã de hoje os Policiais Militares foram averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas que estava ocorrendo em uma casa noturna denominada HIGH CLUB. O tráfico de drogas estaria sendo praticado por dois indivíduos, sendo um de cor branca e outro de cor parda. Em um posto de gasolina, dois indivíduos com as características semelhantes foram abordados. Um dos indivíduos, identificado como IGOR FERNANDO COSTA trazia consigo uma pochete contendo em seu interior 69 papelotes de substância análoga à cocaína, 47 comprimidos análogos à ecstasy e 09 frascos de líquido semelhante à lança-perfume. O outro indivíduo, identificado como DOUGLAS LUCAS DE SOUZA, trazia consigo uma pochete da marca Nike contendo em seu interior 01 comprimido em pó e 28 frascos de líquido análogo à lança-perfume; Indagados sobre a procedência das drogas, os indivíduos disseram que era para uso próprio e que as dividiriam com os amigos na balada e o dinheiro da compra seria reembolsado. Também disseram que a droga foi comprada na cidade de Rio Claro. Ambos foram detidos e trazidos a esta delegacia e as drogas encaminhada ao IC. Os indiciados foram submetidos a exame de corpo de delito cautelar, com fotografação do rosto e corpo inteiro. As substâncias foram encaminhadas ao IC e retornaram com o laudo de constatação provisório nº 11429/2025, elaborado pelo Perito Criminal Willyan Sérgio Barbosa Mourão que constatou: Item 1) massa líquida de 27,3 g, cujo resultado restou INCONCLUSIVO. Item 2) volume líquido de 407 mililitros cujo resultado foi de DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO) Item 3) 25,4 gramas cujo resultado foi positivo para COCAÍNA. Item 4) 0, 1 gramas de resquícios positivo para COCAÍNA Item 5) 0,1 gramas de resquícios positivo para COCAÍNA. [...] Trata-se, na hipótese, da apreensão de 69 porções de cocaína, 47 porções de substância análoga ao ecstasy e 37 porções de lança-perfume. [...] Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente e ainda de no mínimos duas espécies distintas, sobretudo cocaína, que se trata de entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em festa de casa noturna, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. O Tribunal estadual, ao denegar a ordem o fez sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/14 - grifei): Extrai-se dos autos que a decisão que decretou a prisão cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a gravidade concreta da conduta perpetrada. Nesse sentido, importante ressaltar a quantidade de drogas apreendidas (25,6 gramas de cocaína e 407 mililitros de diclorometano fls. 40/44), a diversidade bem como a forma que estavam acondicionadas (mais de 150 porções - fls. 36). Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. A descrição do contexto não revela excepcionalidade que sejam determinantes para a restrição total da liberdade, ou seja, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o paciente – primário – pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade – 407 ml de lança-perfume, 25,4g de cocaína, 0,1g de cocaína, 0,1g de cocaína e 23,7g também de cocaína com resultado inconclusivo (e-STJ fl.24). Portanto, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. (HC 112766, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06/12/2012 PUBLIC 7/12/2012). Nessa linha de entendimento: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, com relação à ora recorrente, primária, não foram apontados dados concretos que justificassem a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida – total de 61,69 gramas de cocaína, com os dois réus – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da recorrente recorrente, sobretudo quando considerados suas condições pessoais totalmente favoráveis. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 116.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente e a primariedade do réu. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC 526.421/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 25/09/2019) Notas: Quantidade de droga apreendida: 35 (trinta e cinto) porções de cocaína, pesando aproximadamente 32 g. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE - 33,8G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Hipótese na qual a competência do magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC para a realização da audiência de custódia em relação a delito supostamente cometido em Orleans/SC decorre da Resolução CMTJSC n. 8/2018, não havendo que se falar em nulidade. 3. Além disso, a defesa do paciente formulou, posteriormente, pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Orleans/SC confirmado a segregação. Ou seja, a prisão foi ratificada pelo juizo competente, de modo que, ainda que se reconhecesse eventual vício no decreto preventivo, tal irregularidade se encontraria sanada. 4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrados na posse de 33,8g de cocaína. Precedentes. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 510.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). Por todas essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA