Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982751/DF (2025/0054368-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: HERMES BATISTA TOSTA
ADVOGADO: HERMES BATISTA TOSTA - GO013081
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: THIAGO BRITO GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO BRITO GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o monitoramento, seja por meio de câmeras de vigilância ou de alarmes, seja por existência de profissionais de segurança privada no estabelecimento comercial, não torna impossível a consumação do delito de furto. Precedentes. 2. A prática de novo crime pelo apelante enquanto o agente se encontra cumprindo pena em regime aberto é fundamento hábil a desabonar a culpabilidade, porquanto evidencia a maior reprovabilidade da conduta e que, ao invés de se dedicar à ressocialização, opta por permanecer na criminalidade. 3. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre as penas mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância desfavorável constatada. 3.1. Aplicado o referido critério, deve ser mantida a pena-base fixada na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido". Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 155, do Código Penal (crime de furto), à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) de reclusão, em regime prisional semiaberto, mais 14 dias-multa. Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso. Neste mandamus, diante do flagrante ilegalidade, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime aberto. Alega, para tanto, que o paciente não foi intimado para audiência de instrução e julgamento, oportunidade que poderia expor sua versão dos fatos e confessar, o que lhe daria direito a redução de pena, inclusive para compensar com a reincidência. A sentença é nula pois houve ausência de intimação do réu para atos essenciais ciais do processo, o que configura violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Diante da ausência de intimação do paciente para a audiência e da sentença proferida sem sua presença, impõe-se a declaração de nulidade do feito desde a fase instrutória. Lado outro, o paciente à época era DEPENDENTE QUÍMICO, não se tratando de crime habitual. Era bastante magro, roupas velhas e mau cheiro, logo não seria lógico argumentar que o estabelecimento comercial só percebeu sua entrada após sair do mesmo. Aduz, ainda, que é possível a fixação do regime aberto a réu condenado à pena de curta duração, a despeito de sua reincidência, pois esta já operou efeitos, impedindo a substituição por restritiva de direito ou multa, e, ainda, a aplicação do sursis, mostrando-se demasiado tomá-la, igualmente, para impedir a fixação da modalidade aberta, sendo certo que, penas curtas – salvo impossibilidade absoluta, ditada por situação especial do réu – devem ser cumpridas fora do regime carcerário de nenhuma eficácia para a prevenção especial de outros delitos. Além disso, apesar do dispositivo do art. 33 do CP não vedar a possibilidade de fixação do regime aberto no fator reincidência, coube ao Superior Tribunal de Justiça pontuar o entendimento do regime prisional intermediário para penas de curta duração, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Por outro lado, assevera que, a despeito da mínima ofensividade da conduta, o Tribunal negou a aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de que o Paciente é reincidente. Salienta que o paciente não é infrator habitual e não há registro de condutas reiteradas. Sua reincidência ocorre de fato isolado, sem indicativo de periculosidade social. A reincidência do paciente não justifica, por si só, o afastamento do princípio da insignificância. Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade da sentença, com a consequente anulação do processo desde a fase de instrução. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se a exasperação indevida; A fixação do regime inicial aberto, em observância ao art. 33, §2º, "c", do Código Penal ou, a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo o paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, quanto ao pleito de nulidade por ausência de intimação do paciente da audiência de instrução e julgamento, bem como de reconhecimento da atipicidade material da conduta, percebe-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que obsta o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. De toda forma, ressalta-se que a condenação do paciente já foi analisada e mantida por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 948.870/SP, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 3. Nessa linha de intelecção, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 970.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); "PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a suposta prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo quantidade expressiva de entorpecente - 1,013 kg de pasta base de cocaína, além de 8 g de maconha. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.057/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). Quanto à dosimetria, está inscrito na sentença: "Passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade, como fator influenciador da pena, excede ao tipo penal, tendo em vista que o crime aqui processado ocorreu durante o cumprimento de pena por condenação pelo delito de furto, a teor do que se constata nos autos de execução penal nº 0400085- 69.2021.8.07.0015 - SEEU. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 778.116/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 23/3/2023; AgRg no AR Esp n. 1.951.081/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 27/5/2022), “a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena- base." Considerando o teor da FAP juntada aos autos entendo que o réu é detentor de maus antecedentes, pois ostenta uma condenação penal por fato praticado em data anterior ao aqui julgado, porém com trânsito em julgado posterior, conforme Id 166164937 Pag. 5 (Pje n. 0703194-46.2020.8.07.0017 - Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo; Data do fato: 30/09/2018; Trânsito em julgado definitivo: 17/05/2022). Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos, notadamente porque não destoam daqueles inerentes a crimes dessa natureza. O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Constato a presença da agravante da reincidência (Pje n. 0002569-72.2018.8.07.0001, 7ª Vara Criminal Brasília, Data do Fato: 20/4/2018; Trânsito em julgado definitivo: 11/05/2020; Id 166164936), razão pela qual agravo a pena para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, de forma que fixo a sanção definitiva e concreta em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Considerando que o acusado é reincidente e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, fixa-se o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, “b”, do CP). Tendo em vista que o réu é reincidente, incabíveis os benefícios previstos no art.44 e 77 do Código Penal. Não há que se reconhecer a aplicabilidade do §3º do art.44 do Código Penal, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável, pois a reincidência do réu se deu também em razão de crimes contra o patrimônio e ostenta, ainda, maus antecedentes. (...).” Com efeito, a prática de crime durante o cumprimento de pena por outro crime é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base. À propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem não conhecida." (HC n. 878.723/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal. 2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes. 3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). Por outro lado, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu. 4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência. 5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156, CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021. (AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Nesse passo, descabe falar em fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do agente. Ainda. a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, sendo descabido falar em excesso a ser sanado nesta via. A fim de corroborar tal entendimento, trago à baila o seguinte precedente de minha relatoria: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER SOPESADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Não há reparo a ser feito no tocante aos maus antecedentes, pois trata-se de agente que ostenta três condenações transitadas em julgado, tendo duas delas sido devidamente consideradas para majorar a pena na primeira fase da dosimetria. 4. O fato de o paciente ter praticado o delito em questão enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro crime contra o patrimônio justifica a majoração da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade a ensejar resposta penal superior. 5. Não resta evidenciado constrangimento ilegal em relação ao quantum de aumento realizado na primeira fase da dosimetria, pois, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 3 anos, chega-se ao incremento de cerca de 4 meses e 15 dias por cada vetorial desabonadora. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual deve ser mantida, em respeito à regra ne reformatio in pejus. 6. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/17, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido de que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 7. Evidenciado que o acórdão impugnado ressalta que, apesar da existência de três títulos condenatórios transitados em julgado quando da prática delitiva, dois foram utilizados para majorar a pena a título de maus antecedentes, sendo que apenas uma condenação foi sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 8. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoravelmente valoradas, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. 9. No que se refere à detração do tempo de prisão cautelar, verifica-se que o tema ora deduzido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, reduzindo a pena fixada ao paciente para 1 ano e 6 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado. (HC n. 573.675/SP, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Por fim, a jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado para réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos concretos como a reincidência e a conduta social desfavorável. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime semiaberto de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, conquanto fosse possível fixar o regime menos severo,. Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimm-se. Relator
RIBEIRO DANTAS