Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48721/DF (2025/0056066-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECLAMANTE: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA
OUTRO NOME: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
INTERESSADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: ROBINSON NEVES FILHO - DF008067
CAROLINA VALENTE DE FREITAS - DF033263
DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por LUCIANO ORNELAS CHAVES – EPP (LUCIANO) objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sustentando que a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TJDFT que deixou de remeter o agravo em recurso especial para este C. Superior Tribunal de Justiça [...] claramente usurpa a competência desta Corte (e-STJ, fl. 4) para o julgamento do agravo em recurso especial interposto na origem. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos do processo n.º 0012481-98.2015.8.07.0001 e a tramitação do feito na origem. É o relatório. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. Com a entrada em vigor do CPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício do RECLAMANTE cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la. Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJDFT, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter a certificação do trânsito em julgado, porque não interposto o agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, após o transcurso do prazo recursal. Eis o fundamento do ato reclamado: Outrossim, como a peça processual não foi juntada ao processo, como se observa do print inserido no ID 68476349 - pág. 5, não há como a Secretaria proceder a sua inserção nos autos, visto que não chegou a ser transmitida ao PJE. Por tais razões, indefiro o requerimento de declaração de nulidade da certidão de transito em julgado de ID 67943859, bem como de juntada da peça processual que teria sito apresentada no dia 16/12/2024. Razão também não assiste ao recorrente quanto a alegada nulidade da intimação da decisão de admissibilidade do recurso especial, porquanto, de acordo com a certidão de ID66713218, houve disponibilização, em 28/11/2024, e publicação, no primeiro dia útil subsequente, da decisão de ID 66584656 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Desse modo, a regularidade da intimação realizada impede o processamento do recurso interposto após o prazo fata (21/1/2025). In casu, o agravo em recurso especial apenas foi juntado ao processo no dia 24/1/2025.(e-STJ, fl. 2.784) Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste eg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora reclamante. 2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora afastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de que não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em nome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl. 1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema, do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e de que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor, que não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às fls. 1.528-1.533, e-STJ). 3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora reclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da regularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação), que se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC). 4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se manifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não possui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019. [...] 6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno. (Rcl n. 44.550/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. [...] INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece o reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal. Isso porque, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 16/5/2019.) RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO DE FORMA ELETRÔNICA. PROCESSO FÍSICO. REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA. USURPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - Trata-se de reclamação na qual afirmam os embargantes que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não conhecendo do agravo em recurso especial porque protocolado de forma eletrônica, feriu o princípio da instrumentalidade das formas, usurpou competência e afrontou o enunciado da Súmula n. 727/STF. II - A jurisprudência desta Corte entende que a interposição do recurso pela via adequada deve ocorrer antes do decurso do prazo recursal, uma vez que não cabe a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas por se configurar erro inescusável. Precedentes: AgRg no AREsp 1.516.588/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 8/10/2019, DJe 16/10/2019; AgInt no AREsp 1.467.678/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 2/9/2019, DJe 10/9/2019. III - Tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve a correta interposição do recurso de agravo em recurso especial, não prospera a alegação de usurpação de competência do STJ nem aplicação analógica da Súmula n. 727/STF. IV - Reclamação improcedente. (Rcl n. 37.833/MT, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe de 16/3/2020.) Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO