Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982747/SP (2025/0054367-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVAN ANTONIO LUIZ LEITE
CORRÉU: MAICON FIGUEREDO HONORIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN ANTONIO LUIZ LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500087-87.2024.8.26.0567. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Neste writ, a Defesa alega que paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o Tribunal de origem manteve a exasperação de 1/2 (metade) na terceira etapa da dosimetria da pena, fundamentando-se na presença de duas majorantes, sem, contudo, apresentar a devida motivação para a aplicação de uma fração superior ao mínimo legal. Alega que a condição do paciente é equivalente à do corréu, argumentando ser viável a extensão dos efeitos da decisão para reduzir a sanção que lhe foi imposta nesta fase. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a coação imposta na apelação criminal, estendendo ao paciente os efeitos do HC n. 964.103/SP, com a redução do percentual de aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço). É o relatório. DECIDO. De início, destaco que [a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023). Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu a ordem no HC n. 964.103/SP considerou inidônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal local para a elevação das penas em fração superior ao mínimo legal. Isso porque, ao contrário do que exige a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não houve nenhuma especificação de circunstâncias concretas e particulares do caso em apreço capazes de justificar o emprego da fração de majoração mais elevada. Observa-se, na espécie, que Ivan e Maicon foram condenados pela prática do mesmo crime (art. 158, § 1º, do Código Penal) e que, a respeito do aumento da pena na terceira fase da dosimetria, a situação do paciente é idêntica à do corréu Maicon, conforme se observa do acórdão do TJSP (fl. 29): Na terceira fase, as penas de ambos os acusados foram elevadas em ½, justificada a fração em razão da presença das causas de aumento do concurso de agentes e de emprego de arma, alcançando o montante de oito anos e dois meses de reclusão, e a pagar dezoito dias-multa, no piso, para Maicon, e de oito anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, e a pagar dezenove dias-multa, no piso, para Ivan. Nesse sentido, tendo sido evidenciado que para o corréu Maicon não houve fundamentação suficiente para justificar o emprego da fração de majoração mais elevada, forçoso concluir que igual entendimento deve ser aplicado ao paciente. A propósito: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 2. Em sessão de julgamento realizada em 19/05/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de habeas corpus para o corréu do Requerente, para, reconhecendo a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. 3. Pedido deferido para substituir a prisão preventiva do Requerente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (PExt no HC n. 562.440/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifamos). Desse modo, havendo identidade entre as situações fático-processuais do paciente e do corréu Maicon e inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a concessão da ordem ao paciente, em observância ao disposto no art. 580 do CPP. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de majoração empregada na terceira fase da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 16 (dezessete) dias-multa, no valor unitário legal, mantido o regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)