Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982627/SP (2025/0053929-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADRIANA ALVES LISBOA DINI
ADVOGADO: ADRIANA ALVES LISBÔA DINI - SP136369
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: ALEXSANDRO DA SILVA DREY
CORRÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: SERGIO CORDEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOROCABA (Processos originários n. 1503116-40.2024.8.26.0602 e 1501596-45.2024.8.26.0602). Consta dos autos que o paciente está com dois mandados de prisão preventiva em seu desfavor, expedidos pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, por suspeita de prática do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e de elementos mínimos de convicção que justifiquem a medida cautelar extrema. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência e trabalho fixos no distrito da culpa. Acrescenta que toda a acusação que pesa contra o paciente é baseada em subjetividade, tendo origem na apreensão de seu número de telefone no celular de outro investigado. Argumenta ainda que houve nulidade no processo, pois as provas teriam sido obtidas de forma ilegal, a partir de celulares apreendidos em processo anterior já extinto. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o processo n. 1503116-40.2024.8.26.0602, bem como revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que foi impetrado o HC n. 924.945/SP, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator a mesma mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus de mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)