Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971502/SP (2024/0488806-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EDUARDO PRESTO LUZ
ADVOGADO: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAUE FREIRE MUNIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO KAUE FREIRE MUNIZ, condenado por descumprimento de medida protetiva, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar formulado em habeas corpus, no qual pretendia a adequação do regime semiaberto ou a revogação da preventiva, objetivos estes reiterados nesta oportunidade. Não foi apreciado o pedido de liminar. Após o envio de informações (fls. 106-108, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114-116). Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heróico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 2/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/4/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 4/2/2020) No caso, há que se registrar a possibilidade de manutenção da preventiva, a depeito da fixação do regime semibaerto pela sentença condenatória, conforme a orientação desta Corte. De fato, "A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 932299 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/2/2025). No particular, é importante salientar que as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau noticiaram que houve a compatibilização da preventiva com o regime imposto pela sentença, nestes termos (fl.106): "[...] porém foi determinado que fossem tomadas as medidas necessárias para que a prisão preventiva fosse readequada para o regime semiaberto". Além disso, importa enfatizar que o paciente foi condenado pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância, em um primeiro olhar, evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso. Ademais, a decisão está, em princípio, em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/9/2022). À vista do exposto,com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, não conheço do habeas corpus. Fica prejudicado o pedido de liminar e o formulado às fls. 112-113. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ