Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 938587/SP (2024/0310924-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ANTONIO APARECIDO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que "a supressão de instância não pode ser utilizada para denegar a ordem de habeas corpus, haja vista que esse remédio constitucional discute a liberdade do indivíduo – o que deve preponderar em relação as regras de competência – e pode ser concedido de ofício" (fl. 130). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que homologou falta grave em seu desfavor, em razão da ausência de sua prévia oitiva judicial. Decido. A defesa, então, impetrou o presente writ, no qual postulou a nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave sem a oitiva do ora agravante e, subsidiariamente, a sua absolvição ou a desclassificação da conduta para infração de natureza média. A defesa, então, impetrou o presente writ, no qual postulou a nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave sem a oitiva do ora agravante e, subsidiariamente, a sua absolvição ou a desclassificação da conduta para infração de natureza média. Nesta insurgência, a parte somente impugna parte da decisão agravada, qual seja, a indigitada supressão de instância. Com razão a defesa. De fato, o ato impugnado foi praticado pelo Tribunal estadual, que determinou a regressão prisional, tendo em vista que o Magistrado da execução havia classificado a infração como de natureza média e, portanto, mantido o reeducando no regime em que se encontrava em cumprimento de pena. Diante de tal cenário, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 119-124, para conhecer do habeas corpus. Infere-se dos autos que o agravante, que cumpria pena no regime semiaberto, quando beneficiado com saída temporária, haveria "transitado fora da área de inclusão" (fl. 85). Após transcurso de procedimento administrativo disciplinar, o Magistrado da execução desclassificou a natureza da falta, de grave para média, mantido o reeducando no regime intermediário. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal estadual deu provimento, porquanto, "de rigor [...] a classificação do caso, como falta disciplinar de natureza grave, de acordo com o estabeleido no artigo 50, inciso VI, cc art. 39, V, da Lei n. 7.210/1984" (fl. 19). Acerca da aventada nulidade do acórdão, ressalto que o poder disciplinar na execução das penas compete à autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Cabe ao Diretor da Unidade Prisional apurar os fatos e realizar sua subsunção à norma legal, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei de Execução Penal. Como as esferas judicial e administrativas são independentes, sujeita-se a decisão do Conselho Disciplinar ao crivo homologatório do Juízo da Execução. Isso não equivale a dizer que o juiz está vinculado à decisão administrativa. Deveras, "é possível o controle judicial sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, tipificou o fato atribuído ao sentenciado como falta média, podendo o Juízo da execução penal desconstituir o procedimento administrativo no todo ou em parte" (AgRg no RHC n. 80.729/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/9/2017). Inafastável, pois, a possibilidade de o Magistrado verificar se as provas produzidas durante a sindicância lastreiam, ou não, o reconhecimento da falta disciplinar, além de averiguar a observância do devido processo legal (principalmente dos princípios do contraditório e da ampla defesa) durante o PAD. Nesse sentido, menciono: "[n]ão está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o de maneira fundamentada" (REsp n. 1.789.422/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 10/12/2019). Na hipótese, percebe-se que o Tribunal a quo procedeu à regressão de regime do reeducando, a despeito de não haver sido realizada sua oitiva perante a autoridade judicial. Tal entendimento contrariaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segunda a qual, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. Confiram-se: [...] 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) No que tange às teses subsidiárias, reconhecida a nulidade do aresto impugnado, fica prejudicada sua análise. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 119-124 e concedo a ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade do acórdão combatido, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando, com a imposição dos consectários legais, sem prejuízo de que outro seja proferido, após a realização de audiência de justificação. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ