Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966104/SP (2024/0462363-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADILSON HENRIQUE DE PROENCA
CORRÉU: ORIVALDO PENARIOL
CORRÉU: VALDIR DA COSTA
CORRÉU: JOSE CARLOS ANTUNES DE FRANCA
CORRÉU: EDNEI PAIS DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ADILSON HENRIQUE PROENÇA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2111441-83.2022.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. A defesa aduz, em síntese, que a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico nulo. Requer a absolvição do paciente ou, alternativamente, a readequação da pena no sistema trifásico, com a aplicação da pena-base no mínimo legal e a redução das frações de aumento aplicadas. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo (fls. 195-199). Decido. I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 128-133): Segundo o apurado, os denunciados estavam associados para a prática de delitos e decidiram subtrair bens da casa/sede e das demais residências situadas na "Fazenda Bela Vista", de propriedade de Sérgio Felipe dos Santos. Nas dependências da fazenda estavam guardados bens pertencentes a Sérgio Felipe dos Santos e a Marcos dos Santos Cícero de Sá, seu genro, além de objetos pertencentes à Celina Silveira Rodrigues de Arruda, administradora da fazenda e das demais vítimas, que residiam no local e nas imediações. Assim, contando com informações privilegiadas e precisas prestadas por ADILSON HENRIQUE - morador do bairro - e de VALDIR cujos familiares residiam nas adjacências todos se dirigiram até o local Os denunciados dividiram as tarefas na empreitada, sendo que, enquanto alguns abordaram as vítimas, outros permaneceram dando cobertura e coordenando os atos através de telefones celulares. Portando armas de fogo, encapuzados, três roubadores foram até a residência de Diego, filho de Celina. Diego foi abordado em frente ao imóvel e recebeu ordens para que efetuasse ligação telefônica para a genitora, pedindo que ela se dirigisse ao local. Antes de Celina, chegou Bonifácio, genitor de Diego, que foi rendido. Diego e Bonifácio foram amarrados. Logo após, Celina chegou e os roubadores, sempre ostentando armas de fogo, passaram a exigir a quantia de R$80 000)00, que estaria guardada em um cofre Celina negou a existência do cofre e os denunciados, então, subtraíram a quantia de R$l.800,00 que ela trazia em sua bolsa. Nesse momento, NELSON, ORIVALDO e outro comparsa informaram que todos iriam à casa/sede da fazenda. Assim, as vítimas Celina, Diego e Bonifácio foram colocados no veiculo "Pajero" (pertencente a Marcos dos Santos e seguiram com os agentes, Durante o trajeto encontraram a vítima Alessandro, em frente à sua casa, tendo Celina, sob o comando dos agentes, pedido que ele se aproximasse. Alessandro foi abordado, teve seu aparelho de telefonia celular subtraído e foi obrigado a embarcar no automóvel. seguindo em companhia das demais vítimas. Chegaram na residência de Celina e Bonifácio, onde estava o outro filho do casal, Rafael, que também foi rendido pelos agentes, os quais chegaram a encostar uma faca em seu pescoço. NELSON, ORIVALDO e outro comparsa continuaram empunhando as armas de fogo e exigindo a entrega do valor de R$80.000.00, sendo que, inconformados com a reiteração da inexistência, passaram a vasculhar o imóvel. Finda a busca, ORIVALDO e um dos denunciados partiram em direção á casa/sede da fazenda, levando Celina, enquanto o outro comparsa permaneceu com as demais vitimas, mantendo-as sob a mira de arma de fogo. A casa/sede da fazenda foi revirada em busca do cofre e, não tendo sido localizado, partiram para a residência de Marli, que foi rendida, com armas de fogo, assim como seu mando Cássio. Pouco tempo depois chegou Bruno, filho de Marli, que também foi ameaçado. Finalmente, todas as vitimas foram reunidas na casa/sede da fazenda, onde foram amarradas e trancadas dentro de um dos cômodos. Os denunciados responsáveis pelas abordagens às vitimas subtraíram os aparelhos de telefonia celular pertencentes a Rafael, Diego, Bonifácio, Celina, Marli e Bruno. Subtraíram também todos os objetos de valor encontrados na casa/sede (aparelhos eletrônicos, equipamentos agricolas, roupas, utensílios domésticos, alimentos, dinheiro, etc), além dos três veículos (modelos "Saveiro", "Pajero" e "Strada"). Durante toda a empreitada, os três roubadores que ingressaram nas residências mantiveram diálogos, via telefones celulares, com os outros três, que permaneceram garantindo segurança e apoio logístico. As vítimas ficaram trancadas - amarradas - no andar superior do imóvel (casa/sede), enquanto o bando fugiu. Celina conseguiu se soltar e constatou que os autores haviam se evadido, mas, temerosas, as vitimas permaneceram no cômodo até o nascer do dia. Apurou-se, também, que ORIVALDO, enquanto permaneceu ao lado de Celina, obrigando-a a acompanha-lo pelas residências, ameaçando-a com arma de fogo, passou as mãos em seus seios, nádegas e pernas, bem como insistiu para que mantivessem relação sexual. Nessas ocasiões retirava o capuz que cobria seu rosto. ORIVALDO chegou a urinar na frente da vitima, exibindo-lhe seu órgão genital. Noticiados investigações, os crimes, Iniciaram-se as investigações. De posse de todas as informações prestadas pelas vítimas e, sabendo que todos os denunciados mantiveram contato, entre si, através de aparelhos de telefonia celular, durante toda a empreitada criminosa, houve quebra de sigilo telefônico, inclusive dos dados registrados pela ERB (Estação Rádio Base) no período em que desenvolveram as ações criminosas (entre 22h de 13/03/18 e 03h30 de 14/03/18) e posteriores interceptações telefônicas. Descobriu-se intensa comunicação telefônica entre os denunciados antes, durante e após os roubos especialmente entre VALDIR, JOSÉ CARLOS, ORIVALDO, EDNEI e ADILSON HENRIQUE (auto de execução de quebra de sigilo telefônico. quebra de sigilo de ERB e relatório de investigação a fls. 89/102 e auto de execução de investigação telefônica e relatório de investigação a fls. 297/321). NELSON e ORIVALDO foram reconhecidos por Celina, através de fotografias (fls- 27 e 294) e pessoalmente (fls. 433), como autores dos crimes. ORIVALDO também foi reconhecido pela vitima Bonifácio (fls. 434). Os automóveis subtraídos e utilizados para a fuga foram encontrados, abandonados, nas cidades de Rafard e Porto Feliz (fis. 54/55, 58/59 e 60/61). Em cumprimento a mandados de prisão e busca domiciliar, foram apreendidos alguns dos objetos roubados e os aparelhos telefônicos interceptados; com NELSON (fls. 410/414), ADILSON (fis. 415/417), VALDIR (fis. 418/420), EDNEI (fis. 422/426), ORIVALDO (fis. 427/431). A fis. 413, 417, 420, 426, 432, 442, 509, 511 e 431 estão acostados os autos de exibição e apreensão, A fls. 436 está o auto de reconhecimento dos bens roubados e apreendidos (computador tipo notebook e ventilador) e, a fis. 439 e 553, os autos de entrega. A fis. 438 e 555 estão os auto de avaliação. Os denunciados VALDIR, ORIVALDO, EDNEI, NELSON e ADILSON HENRIQUE foram presos preventivamente, enquanto JOSÉ CARLOS encontra-se foragido. No acórdão atacado, por sua vez, o Tribunal de origem ratificou a condenação com base nos seguintes fundamentos, em relação à autoria delitiva (fls. 71-72): Apenas repisando os passos trilhados, pese a negativa apresentada por ADILSON, sua participação no evento criminoso narrado na peça vestibular foi descortinado pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos, dando-se destaque aos seguros e harmônicos relatos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou com a identificação e a prisão dos envolvidos nos roubos, roborados, ainda, pela delação de seus comparsas EDNEI e ORIVALDO. Em linhas gerais, todos confirmaram que ADILSON passou a VALDIR informações sobre a rotina das vítimas, contribuindo, ativamente, na empreitada criminosa. ORIVALDO, inclusive, afirmou categoricamente que ADILSON levou VALDIR em sua motocicleta até a cena do crime, ressaltando-se, também, a ligação efetuada por ADILSON para VALDIR posteriormente aos fatos, na qual faz clara referência ao roubo em tela e lhe pede para “arrumar uma ferramenta” arma de fogo. Na ocasião, inclusive, ADILSON foi orientado por VALDIR para que conversassem pessoalmente e não por telefone (fls. 325/326 dos autos principais). Não há, assim, qualquer margem para dúvidas. Nessa quadratura, especificamente em relação ao peticionário, não há se falar em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ao passo que, embora, de fato, sua fotografia estivesse acostada às fls. 460 dos autos, não houve o reconhecimento pessoal, estando sua condenação lastreada em outros elementos carreados aos autos. E ainda que assim não fosse, por se tratar recomendação e não exigência legal, a inobservância das diretrizes estabelecidas no precitado artigo não invalidam o ato, quando o édito condenatório estiver escorado, também, em outras provas, como no caso. Segundo consta dos autos, em 13/3/2018, foram praticados crimes de roubo nas dependências da Fazenda Bela Vista, em concurso de agentes. Em interceptações telefônicas, descobriu-se que o paciente fez contato antes e depois do crime com os executores do delito, e lhes forneceu informações privilegiadas sobre o local. No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento pessoal, observo que foram indicadas pelas instâncias ordinárias diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, notadamente quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas. A defesa não se insurgiu contra tais elementos de prova – nem sequer juntou-os a estes autos. Essas demais provas consideradas pelas instâncias ordinárias foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena, noto que a defesa não cuidou de apresentar mínima fundamentação para as pretensões formuladas, de modo que inepta a impetração neste ponto, o que obsta o seu conhecimento. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ