Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982842/PB (2025/0054515-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO
ADVOGADO: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: CAMILA DUIM GARCEZ
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
CORRÉU: JAILSON FERREIRA
CORRÉU: ALUISIO PEREIRA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE BATISTA DE FIGUEIREDO NETO
CORRÉU: EVERTON LEAL MEDEIROS
CORRÉU: JORDELIA BENTO DA SILVA
CORRÉU: JACIARA SILVA DE LIMA
CORRÉU: EDSON FIRMINO BERNARDO
CORRÉU: MOISES DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: INGRID NUNES DE LIMA
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES
CORRÉU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA
CORRÉU: LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES
CORRÉU: LEONARDO SANTOS DE SOUZA
CORRÉU: MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA
CORRÉU: ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES
CORRÉU: ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS
CORRÉU: HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
CORRÉU: JOAO CABRAL BATISTA NETO
CORRÉU: RAUL VIEIRA BATISTA
CORRÉU: CLAUDINEIA DE MENEZES OLIVEIRA
CORRÉU: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA
CORRÉU: JOSE AUGUSTO ROCHA DE SOUZA
CORRÉU: MANOEL RODRIGUES
CORRÉU: LUIZ EDUARDO ARAUJO
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA FREIRE
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA DUIM GARCES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0822202-07.2024.815.000). Consta nos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada, em decorrência da "Operação Bayeriche", pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e organização criminosa. Em 16/12/2022, a segregação foi substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 686): HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO RELAXADA EM FAVOR DOS CORRÉUS EM OUTRO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÕES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. A extensão de efeitos de decisão favorável a outros acusados somente é cabível quando se verificam identidade de situações processuais, conforme preconiza o art. 580 do CPP. 2. Os fundamentos que ensejaram o relaxamento da prisão preventiva dos denunciados em outro processo – excesso de prazo na instrução – não encontram respaldo na situação processual da paciente, uma vez que a fase instrutória já foi concluída. Dessa forma, não se verifica identidade de fundamentos aptos a justificar a aplicação extensiva do relaxamento de prisão à paciente. 3. A manutenção da prisão domiciliar da paciente foi determinada com base em fundamentos próprios e específicos ao seu caso, os quais permanecem hígidos, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso a ser corrigido neste momento. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a manutenção da prisão domiciliar, que perdura "há mais de 795 dias, mesmo após a conclusão da instrução processual há mais de um ano, sem que tenha sido proferida sentença. A manutenção dessa medida, sem justificativa plausível, equivale a uma antecipação indevida da pena, contrariando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo" (e-STJ fl. 4). Ressalta que "não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre habitualidade delitiva por parte da paciente. Ao contrário, restou comprovado que ela exerce atividade profissional lícita como proprietária de um berçário, afastando qualquer presunção de envolvimento em condutas ilícitas. Além disso, a paciente não possui antecedentes criminais, reforçando a ausência de risco concreto que justifique a manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 4). Afirma que "a única justificativa que outrora embasava a prisão domiciliar da paciente – a alegada ausência de comprovação de atividade laboral lícita – já foi superada", além disso, "a decisão impugnada menciona genericamente o risco de reiteração criminosa, atribuindo à paciente uma suposta habitualidade delitiva sem qualquer demonstração concreta" (e-STJ fl. 5). Diante disso, requer (e-STJ fl. 8): a) Liminarmente, a concessão do presente habeas corpus antecipando o mérito e revogando a prisão domiciliar devido à urgência e clareza na coação ilegal tendo em vista que a paciente está em prisão domiciliar há mais de 795 (setecentos e noventa e cinco) dias, a instrução processual foi finalizada há mais de 1 (um) ano e não sobreveio sentença ainda, e os fundamentos da medida cautelar já se exauriram, não subsistem e é absolutamente desnecessária a manutenção dela; b) No mérito, a confirmação da liminar ao passo que a coação ilegal está posta na expiração dos fundamentos da medida cautelar que resta-se absolutamente desnecessária e desproporcional devido à ausência de fundamento e contemporaneidade; c) Por fim, suplica-se para que seja restabelecido o direito à liberdade da acusada. É o relatório. Decido. Primeiramente, a defesa alega excesso de prazo para a manutenção da prisão domiciliar imposta à paciente. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que a ora paciente está em prisão domiciliar desde 16/12/2022, e a defesa alega que não há previsão para a formação da culpa. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 688): Alega os impetrantes que a paciente, em prisão domiciliar, vem sofrendo constrangimento ilegal tendo vista o excesso de prazo na prisão domiciliar, sem até o momento ter sido proferido julgamento do processo respectivo, o que vem lhe causando constrangimento ilegal. É sabido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal devem ser considerados à luz do princípio da razoabilidade, sendo certo que a sua não observância não configura, automaticamente, coação ilegal, pois se torna necessário considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Verificando os autos na origem, trata-se de processo que possui peculiaridades visíveis, ou seja, a pluralidade de réus, defensores diversos, a complexidade da causa, envolvendo uma extensa apuração dos crimes de associação para o tráfico de drogas interestadual e organização criminosa, denominada “Operação Bayerische”, com mais de seis mil páginas, que formam um conglomerado de 4 (quatro) processos, conquanto a paciente esteja em prisão domiciliar desde 16/12/2022, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Contudo, informou a autoridade coatora que a instrução se encontra encerrada. Nesse sentido, cito a Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” [...] Já no processo cuja decisão ora se insurge, nº 0803153-90.2021.8.15.2002 teve sua instrução concluída, estando pronto para prolação da sentença, aguardando apenas sua redistribuição para a 2ª Vara de Entorpecentes, em razão da transformação da 1ª Vara em Juízo das Garantias, não podendo olvidar que todos os quatro processos que compõem o núcleo da Operação Bayerische, são deveras complexo, a requerer um debruçar mais demorado para que se possa fazer um juízo de valor acerca da conduta e da culpabilidade da ora paciente e dos demais denunciados. As informações complementares dão conta de que (e-STJ fls. 679/680): [...] o último réu a apresentar suas alegações finais o fez em 26/09/2024 (ID. 101034523). As prisões foram reanalisadas em 16/09/2024, após a reanalise, nenhum outro ato processual ocorreu, estando os autos conclusos desde aquela data até a redistribuição do feito, que ocorreu em data de 20 de novembro último Cumpre esclarecer que se trata de feito oriundo da extinta 1ª Vara de Entorpecentes. Esclareço que em decorrência da extinção da 1ª Vara de Entorpecentes e com o deságue dos processos da vara extinta para o acervo da antiga 2ª Vara de entorpecentes, aumentou-se consideravelmente o volume de processos e principalmente [...] ESSE JUÍZO, NA MEDIDA DO POSSIVEL, TEM SE DEDICADO PARA CUMPRIR OS PRAZOS E ASSIM SERÁ FEITO. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, notadamente diante da complexidade do feito, a que respondem pluralidade de réus com defensores diversos, envolvendo uma extensa apuração dos crimes de associação para o tráfico de drogas interestadual e organização criminosa, na denominada “Operação Bayerische”, em que foi formado um conglomerado de quatro processos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em 8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos, ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22 denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências (e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido da marcha processual. [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. [...] 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo. (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.) As demais teses não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470). Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora. Ao ensejo: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO