Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982608/SP (2025/0053755-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RENATO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: RENATO VIEIRA DA SILVA - SP325930
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI
CORRÉU: DARCY VALERIO RODRIGUES DA COSTA
CORRÉU: JOSE ANTONIO RODRIGUES FILHO
CORRÉU: PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: BENICIO ANTONIO PEREIRA
CORRÉU: ROBERTO CESAR SANTANA
CORRÉU: ADRIANA RODRIGUES BISTAFFA
CORRÉU: ALINE CAETANO DE OLIVEIRA REIS
CORRÉU: RUTINEIA MOURA PEREIRA FONSECA
CORRÉU: EDIPO HERNANDES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 10 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão. Alega-se erro no cálculo de pena e busca-se a detração do tempo de liberdade provisória com medidas cautelares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, considerando a impetração simultânea de agravo em execução sobre o mesmo tema. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a impetração ocorreu simultaneamente ao agravo em execução, que é o recurso adequado para a discussão. 4. Não evidenciado constrangimento ilegal de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível quando há recurso próprio pendente de julgamento. 2. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade flagrante. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foi computada a detração do período em que o paciente cumpriu a medida cautelar de recolhimento nos dias de folga, prevista no art. 319, V, do CPP, em violação ao tema n. 1.155 do STJ. Alega, ainda, que o cômputo do referido período como pena cumprida importará no preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício do indulto, previsto no Decreto. n. 12.338/2024. Requer, em suma, a detração da pena e a concessão do indulto natalino. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Conforme assinalado no r. parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, “A discussão posta gira em torno do acerto ou do desacerto da decisão impugnada e, como tal, só tem lugar no bojo de Agravo, já interposto, aliás (v. apenso 0248-20.2025.8.26.0509).” Nota-se que a inicial deste writ foi protocolizada poucos minutos depois da interposição do agravo em execução (fls. 01 e 39), ventilando os mesmos pontos suscitados naquele recurso (conforme consta naquele apenso). Destarte, o impetrante já fez uso do recurso adequado (agravo em execução), no qual, certamente, as questões suscitadas serão cuidadosamente analisadas (fl. 49). Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020). Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023. Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 49) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN