Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982534/SC (2025/0053249-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOSE VINICIUS CARINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS CARINI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, tendo a denúncia sido rejeitada, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento da atipicidade material da conduta. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSTENTADA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROCESSAMENTO. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL EVIDENCIADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ, fl. 85). Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois o furto teve como objeto um teste de gravidez, avaliado em R$ 60,00, que foi recuperado e restituído ao estabelecimento comercial. Pleiteia a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão de rejeição da denúncia. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito de aplicação do princípio da insignificância e substituição da pena privativa, asseverando que: " Assim, em que pese não se desconhecer a relevância do princípio retromencionado como um limitador de eventuais excessos na aplicação da norma positiva, entende-se que empregá-lo de forma indistinta acabaria por incentivar a prática de pequenos assaques, gerando insegurança social e disseminando uma ideia de impunidade. Desse modo, para a aplicação efetiva do referido princípio, faz-se necessária a análise dos vetores subjetivos relativos à conduta do agente, em conjunto com a averiguação valorativa da coisa subtraída. Na hipótese em exame, conforme certidões de antecedentes acostadas aos autos do inquérito policial, o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio (autos n. 0003288-11.2013.8.24.0016; 0000338-74.2014.8.24.0022; 0003425-38.2014.8.24.0022; 0005305-02.2013.8.24.0022; 0000945-24.2013.8.24.0022; 0001466- 32.2014.8.24.0022; 0002719-55.2014.8.24.0022; 0002237-44.2013.8.24.0022; 0003651- 43.2014.8.24.0022; 0061801-51.2013.8.24.0022; 0002925-06.2013.8.24.0022; 0001841- 33.2014.8.24.0022; 5022780-31.2023.8.24.0022), o que denota seu envolvimento reiterado com a prática delitiva. Isto posto, por si só, impede a aplicação do princípio da bagatela, pois, demonstra a periculosidade da ação do acusado, bem como, impossibilita que se considere o grau de reprovabilidade de seu comportamento como reduzido." (e-STJ, fl. 45) Com efeito, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória, que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado, sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior, "constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura fundamento suficiente para a não incidência do princípio da insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o embargante". Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 905.630/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida do sistema prisional. 3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a agente ser reincidente. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 911.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) In casu, malgrado o pequeno valor da res furtivae, inferior a 10% do salário-mínimo à época do fato, verifica-se multirreincidência do paciente em crimes patrimoniais, contando com um histórico de 13 condenações com trânsito em julgado, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a robusta reiteração delitiva do paciente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS